Leiloeira é condenada a indenizar cliente por prejuízo sofrido

Conforme narrado na inicial, o autor contratou a ré para a venda de gado por meio de leilão virtual. Mediante o sinal do depósito, o gado foi liberado, entretanto o depósito era falso

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por A.J.P.S. em face de uma leiloeira, nos termos do voto do relator.

Conforme narrado na inicial, o autor contratou a ré para a venda de gado por meio de leilão virtual. Em outubro de 2013, a empresa vendeu três lotes a serem pagos em duas parcelas. De acordo com o autor, a primeira parcela foi quitada regularmente e, mediante o sinal do depósito da segunda parcela, o gado foi liberado, entretanto o depósito era falso.

Diante disso, A.J.P.S. entrou com ação de reparação de danos, na qual defendeu que a responsabilidade na venda do gado competia à requerida. Segundo ele, a empresa não adotou as mínimas precauções ao não averiguar a situação financeira do comprador, não tendo verificado sequer as restrições existentes em nome do adquirente, que tinha, à época da compra, várias pendências financeiras. O autor afirmou ainda que chegou a notificar a ré a fim de ser reembolsado do prejuízo de R$ 53.730,82, mas essa se eximiu da responsabilidade sob a alegação de que teria tomado todas as providências cabíveis.

O magistrado de 1º grau julgou o pedido improcedente, ao argumento de que o requerente não conseguiu provar a obrigação da ré em verificar a situação do comprador.

Contra essa decisão, o autor apelou alegando a culpa da apelada, que não analisou as restrições de crédito do comprador, razão pela qual pediu o ressarcimento de todos os prejuízos ocasionados pela venda. Enfatizou também que a incumbência da leiloeira não se limitava à intermediação da venda, mas também em averiguar a condição financeira do comprador, visto que é  a responsável pelo cadastro do comprador e, portanto, pela verificação de sua idoneidade.

Responsável pela relatoria do processo, o Des. Dorival Renato Pavan proveu o recurso, reformando a sentença.

“Nos termos do artigo 40 do Decreto 21.981/1932 que regulamenta a atividade do leiloeiro, o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão. Como tal, então, aplica-se o artigo 667 do CC de 2002, o qual estabelece que o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. Deixando de aplicar a diligência habitual de investigar a origem e as condições pessoais daquele que se propôs a adquirir o gado ofertado através da empresa de leilão virtual, não adotando o cuidado objetivo exigível de aferir a idoneidade econômica e financeira do adquirente, sem nem mesmo fazer mera consulta ao SPC/SERASA sobre a possível existência de restrição cadastral em seu nome, tem a empresa de leilões o dever de indenizar o alienante do gado quando este não recebe o preço convencionado e teve inclusive frustrada a busca e apreensão das reses alienadas, posto que não mais encontradas”, votou o desembargador.

Palavras-chave: Condenação Leiloeira Indenização Depósito Falso

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