Lei que regulamentou profissão de motoboy no DF é inconstitucional

É da União a competência para dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissões

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no Distrito Federal. Os ministros acompanharam voto do ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3610), tendo em vista que é da União a competência para dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissões.


Na ADI, o procurador-geral da República alegou que a lei distrital contraria o disposto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nas informações que prestou ao STF, a Câmara Distrital alegou que a lei tem natureza municipal, na medida em que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, matéria de seu legítimo interesse, tendo em vista a “omissão” do Executivo local na implantação da campanha educativa de trânsito.


Por sua vez, o Governo do Distrito Federal alegou que a lei não trata de normas relacionadas a direito do trabalho (como jornada de trabalho ou salário) ou à organização do sistema nacional de empregos, mas sua preocupação foi estabelecer um mínimo de requisitos relativos à segurança daqueles que exercem a profissão de motociclista, limitando inclusive o tamanho do veículo e impondo obrigação de realizar cursos de primeiros socorros e segurança no trânsito.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Motoboys; Regulamentação; Profissão; Competência

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1 Comentários

Victor Rocha Autônomo03/08/2011 15:13 Responder

caso clássico de competência privativa da união. Nada impede ao Congresso Nacional tomar como minuta a Lei alvo da Adin.

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