Lei que estabeleceu abertura da farmácia municipal de Canguçu aos sábados, domingos e feriados é inconstitucional

A lei objeto da impugnação regula matéria de competência exclusiva do Executivo, relativa à imposição de atribuições à Administração, e tem como consequência o aumento de despesas para seu cumprimento, diz o voto do relator

Fonte: TJRS

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A legislação que ampliou do horário de atendimento da farmácia do Município de Canguçu foi declarada inconstitucional, por unanimidade, pelos integrantes do Órgão Especial do TJRS. O Colegiado, composto por 25 Desembargadores, considerou que o Poder Legislativo municipal imiscuiu-se em matéria de organização e funcionamento da Administração, ou seja, privativa do Poder Executivo.


Caso


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgada no dia 26/9, foi proposta pelo Prefeito Municipal de Canguçu com a finalidade de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 2.114/02, que estabelece a obrigatoriedade do atendimento da farmácia do município nos sábados, domingos e feriados, das 8h às 12h e das 14h às 18h.


O Prefeito argumentou que a Lei é de iniciativa exclusiva do Executivo, uma vez que dispõe sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública. Promulgada pelo Legislativo, como no caso em questão, a legislação contraria a Constituição Estadual, em seus artigos 10, 82, III e 60, II, D.


ADI


No entendimento do relator da Ação no Tribunal, Desembargador Arno Werlang, o vício de iniciativa de que padece a legislação caracteriza inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.114/02.


A lei objeto da impugnação regula matéria de competência exclusiva do Executivo, relativa à imposição de atribuições à Administração, e tem como consequência o aumento de despesas para seu cumprimento, diz o voto do relator. Não está o Legislativo autorizado à edição de leis que criem atribuições ao Poder Executivo e/ou gerem despesas não previstas, nos termos do que dispõem os artigos 149, I a III, e 154 da Constituição Federal, acrescenta o Desembargador Arno.


ADI 70043397215


 

Palavras-chave: Competência; Inconstitucionalidade; Farmácia; Funcionamento

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