Lei previdenciária não pode estabelecer diferença entre companheira e esposa para concessão de benefício

Justiça concedeu benefício previdenciário à companheira que convivia em união estável com servidor público, mesmo não havendo comprovação de dependência econômica

Fonte: TJRS

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Em decisão unânime, a 21ª Câmara Cível concedeu benefício previdenciário à companheira que convivia em união estável com servidor público, mesmo não havendo comprovação de dependência econômica. No entendimento dos magistrados, com as alterações na legislação equiparando a união estável ao casamento, não é mais possível impor condições diferenciadas para a companheira, como é o caso da lei estadual que dispõe sobre o IPERGS (Lei Estadual nº 7.672/82).


Em 1º Grau, a pensão por morte foi negada à autora, baseada na Lei Estadual nº 7.672/82, que exige a comprovação de dependência econômica para concessão de benefício previdenciário. A companheira recorreu ao TJRS.


Na análise da apelação, o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que, à época da edição da lei eram outros tempos; tempo em que à proteção a união duradoura entre homem e mulher, então estigmatizada pelo epíteto "relação concubinária", ainda não conquistara "status" constitucional.


Atualmente, sublinhou, a Constituição de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, que é regulada ainda também pela Lei 9.278/96, modificada pelo Código Civil de 2002. Enfatizou que, a parir de então, a união estável passou a receber o mesmo tratamento e proteção dispensados ao casamento.  Lembrou que Constituição cria nova ordem jurídica à qual deverão se ajustar os efeitos dos atos ou fatos nascidos tanto no passado quanto no futuro.


Portanto, considerou derrogada a parte da lei do IPERGS que exige a comprovação de dependência econômica para fazer jus ao benefício previdenciário. Votou pela concessão de pensão à autora, sendo acompanhado pelo Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. O julgamento ocorreu no dia 25/4.

 

Apelação Cível nº 70042201459

Palavras-chave: Benefício; Previdência; Serviço público; Comprovação; Dependência econômica

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