Lei Henry Borel vai à Sanção Presidencial

Por Marcos Roberto Hasse.

Fonte: Marcos Roberto Hasse

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Reprodução: Pixabay.com

O Projeto de Lei nº 1.360/2021, conhecido Lei Henry Borel, pretende criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as crianças e adolescentes, estabelecendo um sistema de garantia de direitos das vítima ou testemunha de violência, além de outras providências.


No projeto de lei, foi definido que configura violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial, que ocorra no âmbito do domicílio, da família ou em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.


A referida lei também considera o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos como crime hediondo, que é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia.


A lei visa estabelecer medidas protetivas voltadas especificamente para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, como o afastamento do agressor nos casos em que houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, sendo que neste caso o agressor deverá ser afastado imediatamente pelo juiz, delegado ou mesmo policial (onde não houver delegado), além da inclusão da vítima e da família em atendimentos assistenciais.


Ainda no intuito de tornar as penalidades mais severas, a lei dos juizados especiais não poderá ser aplicada nesses crimes e a pena não poderá ser convertida em cesta básica ou em multa de forma isolada.


O projeto estabelece também que a autoridade policial deverá encaminhar a pessoa agredida ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML), além de encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes) ao conselho tutelar, garantir proteção policial, quando necessário e fornecer transporte para a vítima para o serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.


O Ministério Público também terá atribuições segundo o projeto, como requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, além de fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, devendo adotar medidas administrativas ou judiciais cabíveis se constatar irregularidades.


O Projeto de Lei foi batizado como Henry Borel, fazendo referência ao assassinato do menino de 4 anos ocorrido em 2021, no qual mãe e padrasto são apontados como autores do crime. O caso que teve grande repercussão no país trouxe à atenção para o fato de que casos como esses não são isolados e cada dia mais tragédias deste tipo acontecem.


Foi criado inspirado pela Lei Maria da Penha, que também visa proteger uma categoria especifica, no caso, os direitos das mulheres.


As medidas protetivas que o projeto de lei prevê contra o agressor também são semelhantes às da Lei Maria da Penha, como por exemplo: o afastamento do lar; proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas às crianças ou adolescentes; comparecimento a programas de recuperação e reeducação; e suspensão de posse ou restrição de porte de arma.


Além dos pontos elencados acima, o projeto de lei traz inúmeros outros pontos de relevância, como a possibilidade de prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial, a necessidade de campanhas educativas, entre outros.


O projeto 1.360/2021 (Lei Henry Borel) foi aprovado no Senado em março deste ano e em 03 de maio de 2022 pela Câmara dos Deputados, sendo que atualmente aguarda sanção Presidencial.


*Marcos Roberto Hasse: Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina, Atualmente conselheiro OABSC

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