Kombi pega fogo e dono é indenizado

Um motorista que viu sua Kombi pegar fogo dias depois da compra receberá da Gerauto Automóveis, de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, indenização por danos materiais, além de um adicional pelo tempo em que, impossibilitado de utilizar o carro, seu instrumento de trabalho, foi privado de sua fonte de renda.

Fonte: TJMG

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Um motorista que viu sua Kombi pegar fogo dias depois da compra receberá da Gerauto Automóveis (Cincaci Prestadora Ltda), de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, indenização de R$ 20 mil por danos materiais, correspondente ao valor pago pelo veículo, além de um adicional pelo tempo em que, impossibilitado de utilizar o carro, seu instrumento de trabalho, foi privado de sua fonte de renda. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão de 1ª Instância, que havia julgado o pedido de indenização improcedente.

J.P.T.J., transportador de cargas em Juiz de Fora, afirma que, na noite de 5 de novembro de 2007, preparava-se para fazer uma entrega. Ao parar diante do semáforo, o motorista descobriu, estupefato, que a parte traseira do veículo subitamente começou a fumegar. Alarmado, o homem estacionou o carro e desceu. Foi o suficiente para o fogo se alastrar. Em seguida, chamou o Corpo de Bombeiros para conter as chamas, mas a Kombi e as mercadorias que estavam dentro dela foram completamente destruídas. Por causa disso, o tráfego da avenida Rio Branco, onde o incidente ocorreu, teve de ser desviado.

Como o utilitário, adquirido havia menos de um mês, ainda estava dentro da garantia assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor (Codecon), o motorista contatou a empresa, mas a revendedora eximiu-se de qualquer culpa pelo ocorrido, declarando que, ?quando foi efetuada a transação, o veículo se encontrava em perfeito estado de funcionamento?.

J.P.T.J., então, queixou-se ao Procon. Todavia, a revendedora, em contranotificação, repetiu que se limitara a intermediar a venda, ?atuando como ponte entre o verdadeiro dono e o comprador?. A empresa alegou que a Kombi tinha sido inspecionada previamente e afirmou que o incêndio teria sido causado por modificações que o motorista realizou no veículo após a compra, a saber, a instalação do kit gás.

O entregador, entretanto, contestou a informação veementemente. ?Não coloquei o kit de GNV; a própria empresa fez isso, embutindo esse custo no preço do veículo?, contrapôs o motorista. O impasse levou J.P.T.J. a entrar com uma ação de indenização em 18 de março de 2008.

Decisão

Em sentença publicada em 12 de maio de 2009, o juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora concluiu que o kit gás havia sido instalado pela empresa, mas considerou que não ficara comprovado que o incêndio tinha sido causado por defeitos no equipamento. Ele salientou que, embora ?a alegação da empresa de que não era proprietária do veículo não a isente de eventual responsabilidade, o motorista não está inserido no conceito de consumidor?. O magistrado rejeitou também o pedido de indenização por lucros cessantes.

O motorista recorreu então ao Tribunal de Justiça. O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível, entendeu que existia relação de consumo entre as duas partes e que, nesse caso, cabia à empresa provar que o incêndio não era devido ao kit gás. No entendimento do relator, tanto o ressarcimento do valor da kombi como o valor indenizatório pelo período em que J.P.T.J. não pôde trabalhar procedem, mas estes últimos, os chamados lucros cessantes, deverão ser fixados depois que o transportador apresentar comprovação de quanto ele recebia mensalmente como autônomo.

Os desembargadores Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0079.04.141712-6/001

Palavras-chave: indenização

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