Kimberly-Clark pagará indenização a operário por excesso de jornada

Os cartões de ponto comprovaram que, além de fazer horas extras habituais, ele trabalhava praticamente todos os sábados e domingos

Fonte: TST

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A Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais um mecânico de empilhadeiras submetido excessivamente a trabalho extraordinário. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 10 mil pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao examinar recurso de revista da empresa, fabricante de lenços de papel, papel higiênico e absorventes.

 

Contratado pela LSI Logística Ltda. para prestar serviços à Kimberly-Clark, o mecânico relatou que chegou a fazer 250 horas a mais de trabalho em outubro de 2005, mês anterior à sua dispensa, com média de 6,32 horas extras ao dia. Contou que naquele mês, devido ao trabalho extraordinário, recebeu R$ 3.148, aproximadamente 3,4 vezes o salário base. Os cartões de ponto comprovaram que, além de fazer horas extras habituais, ele trabalhava praticamente todos os sábados e domingos.

 

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), a situação caracterizou abuso por parte das empresas, ao impor ao empregado jornadas que ultrapassavam em muito os limites diário e semanal previstos na Constituição da República. Assinalou que os preceitos legais relativos à jornada de trabalho são normas protetivas "imperativas", que não podem ser desconsideradas pelo empregador, "sob pena de se chancelar a paulatina deterioração da saúde do empregado".

 

O TRT destacou que o empregado não tinha tempo para descansar, "não sabendo sequer se isto aconteceria". Com isso, o tempo para lazer e convívio com familiares foi "irremediavelmente comprometido". Ao condenar as empresas, sendo a Kimberly-Clark de forma subsidiária, concluiu que o caso revelava "nítida utilização de horas extras para baratear os custos empresariais, caracterizando abuso do direito de contratar, ilicitude prevista no Código Civil, e também assédio moral, pela frequência com que isto ocorreu".

 

TST

 

A Kimberly-Clark Brasil recorreu ao TST alegando que a prestação habitual de horas extras não constitui assédio moral, passível de indenização. Argumentou também que todo o trabalho extraordinário foi devidamente remunerado.

 

Ao analisar o processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, observou que não havia como afastar o reconhecimento do dano moral e a responsabilidade da indústria. Pelo quadro fático exposto pelo TRT, que não pode ser reexaminado pelo TST, nos termos da Súmula 126, impunha-se confirmar a condenação.

 

O magistrado considerou, porém, que o valor da indenização devia ser reduzido, "em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear seu arbitramento". O montante de R$ 50 mil, a seu ver, foi fixado de forma excessiva, "especialmente tendo em vista que foram pagas as horas extras prestadas, o que atenua a extensão do dano e o grau de culpa da empregadora", concluiu.

 

 

Palavras-chave: Indenização Operário Excesso de jornada

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