Justiça suspende desocupação de área invadida durante a pandemia

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal suspenda a remoção das famílias que estão na Chácara Buritizinho, localizada em Sobradinho II, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.


Autor da ação civil pública, a Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF relata que dezenas de famílias que moravam na Chácara Buritizinho, localizada em Sobradinho II, foram removidas da área no ano passado após decisão judicial. No entanto, as famílias retornaram ao local e construíram barracos para moradia. Diante do fato, foram notificadas sobre a iminência de uma nova operação para a desocupação da área. Segundo a DPDF, as famílias não sabem para onde ir e, por conta disso, pede que seja deferida liminar para impedir o Distrito Federal de promover uma nova desocupação durante a pandemia, ou, subsidiariamente, para efetivar meios de subsistência e dignidade para os desalojados.


Ao analisar o pedido, o magistrado observou que não é razoável a pretensão de permanecer em imóvel de terceiro, mas que, no momento, não se pode ignorar “a circunstância excepcional do enfrentamento da pandemia da Covid-19, a qual impõe cuidados especiais de confinamento e distanciamento físico entre as pessoas”. Para o julgador, há plausibilidade jurídica para que seja deferida a liminar.


"O desalojamento de pessoas implicaria em grave risco à saúde dos desalojados e mesmo de terceiros, posto que a virulência da enfermidade que determinou a calamidade pública não escolhe as vítimas; numa pandemia viral, não se pode cogitar de lançar ainda mais miseráveis à rua. (...) Em que pese a absoluta ausência de direito dos ocupantes do imóvel público em lá permanecer, há que prevalecer, ao menos durante o período em que perdurar a calamidade pública, o interesse jurídico de preservação da saúde pública e, em particular, dos ocupantes dos imóveis”, justificou.


Cabe recurso da decisão.


PJe: 0704547-21.2020.8.07.0018

Palavras-chave: Ação Civil Pública Suspensão Desocupação Área Invadida Pandemia

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