Justiça permite veiculação de imagens

O magistrado entender que a imagem não foi exposta o suficiente, no processo judicial, para que a reportagem tenha atingido efetivamente a honra do autor

Fonte: TJMG

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O juiz Adair Sebastião Alves, em cooperação na 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acatou o pedido de antecipação de tutela requerida por um vigilante que teve sua imagem veiculada por uma emissora de televisão. O magistrado entendeu que não houve demonstração suficiente, no processo judicial, de que a reportagem tenha atingido a honra do vigilante para conceder o pedido de urgência.


O vigilante requereu danos morais porque a emissora, segundo ele, divulgou uma notícia com imagens de um grupo de agentes de segurança penitenciária em um curso de operações. A notícia, relacionada ao “caso Bruno”, informou que um dos suspeitos do crime ministrava o curso de que o vigilante participava e relacionou os alunos a grupos de extermínio. De acordo com o autor da ação, após essa divulgação a relação com seus vizinhos, amigos e familiares mudou, porque passaram a considerar que ele fazia parte de um grupo de extermínio.


O vigilante alegou que a emissora lesou a sua imagem e a veiculou sem o seu consentimento.


Por se tratar de contraposição entre dois princípios constitucionais – a livre manifestação de pensamento e a inviolabilidade da honra e da imagem –, o juiz considerou mais prudente coletar mais provas e permitir o exercício do contraditório. “Não se mostra adequado, a este juízo, realizar o sopesamento entre ambos os direitos fundamentais, contrapondo possível prejuízo à honra do autor a uma restrição ao acesso à informação, para o deferimento da tutela pleiteada.”


Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Processo nº: 0024.11.039146-3

Palavras-chave: Veiculação; Imagem; Honra; Emissora televisiva; Autorização

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