Justiça mantém sentença e Estado deve custear exame médico

Estado deverá custear o exame de intestino delgado pelo método de cápsula endoscópica em uma paciente portadora de Neurofibromatose

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, acordaram, à unanimidade de votos, manter a sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Caicó, o qual determinou que o Estado custei um exame de intestino delgado pelo método de cápsula endoscópica a um paciente portadora de Neurofibromatose com N.D.A.


Na apelação cível interposta, o Estado pediu a nulidade da sentença, por ser imprescindível o litisconsórcio passivo necessários entre os entes federativos e que a prestação de serviços de saúde pela Administração Pública obrigação genérica, e, assim, possui a faculdade de escolher os medicamentos e/ou exames a serem utilizados pelos enfermos. Alegou ainda a ofensa aos Princípios da Legalidade Orçamentária e da Reserva do Possível.


Quanto a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, o relator do processo, desembargador Saraiva Sobrinho, afirmou ser insubsistente esse argumento. “Ora, como sabido, o fornecimento de medicamentos e tratamentos à população constitui medida de obrigação solidária da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível exigi-la de qualquer deles”, destacou o desembargador.


Com relação à ofensa aos Princípios da Legalidade Orçamentária e da Reserva do Possível ficou entendido que não pode o Estado negligenciar no dever de prestação de serviços de saúde, sob a alegação de falta de recursos orçamentários, pois a proteção ao direito à vida se sobrepõe a interesses de cunho patrimonial.


“Repise-se ser a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana. (…) Sob tal contexto, inaceitável se apresenta a negativa da Edilidade, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, destacou o desembargador Saraiva Sobrinho.

 

Apelação Cível n° 2011.013662-2

Palavras-chave: Doença; Exame médico; Custo; Serviço público; Saúde

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