Justiça Federal é competente para cartas precatórias em processo deslocado para TJ

Por se tratar de crime de competência da Justiça Federal, deslocado para a Justiça estadual por delegação, a ministra entendeu ser a Justiça Federal de Manaus a responsável pelo cumprimento da carta precatória

Fonte: STJ

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A Justiça Federal mantém a competência para cumprimento de carta precatória em processo de sua competência originária deslocado para a Justiça estadual devido à inexistência de sede de vara federal na comarca de origem. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi dada em processo de conflito de competência proposto pelo juiz federal da 2a Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas contra o juízo de Direito da 1a Vara de Tabatinga (AM).


A Justiça de Tabatinga julga o processo contra José Maria Silva Souza e Adilson Lima de Souza por tráfico internacional de drogas da Colômbia para a cidade de Castanhal (PA) e expediu carta precatória para que fosse ouvido, na capital amazonense, o agente da Polícia Federal Eduardo Rodolfo Zimmer. O juízo da Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (Vecute), no entanto, entendeu ser incompetente para cumprir a diligência.


Com isso, o juízo federal da 2a Vara suscitou o conflito, entendendo que "a ilicitude foi praticada em Tabatinga, município que aguarda a implantação de sede da Justiça Federal, tendo sido a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público Estadual atuante naquela Comarca, não constando que tenha havido declinação de competência em favor desta Justiça Federal para o processo e julgamento da ação principal. Deste modo, por entender que se trata de mera diligência deprecada em autos do processo crime que se encontra tramitando na esfera estadual, devendo a presente carta ser cumprida pela Justiça Estadual do Amazonas".


Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, "a carta precatória é a transmissão de uma solicitação ao juízo deprecado, que deverá realizar a diligência nos limites requeridos pelo juízo deprecante, sem adentrar o mérito ou questionar o requerimento. Ressalte-se que é defeso ao juízo deprecado a recusa de cumprimento da diligência, exceto nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais, houver dúvida acerca de sua autenticidade ou quando carecer de competência em razão da matéria ou hierarquia, conforme disposto no art. 209 do Código de Processo Civil".


Por se tratar de crime de competência da Justiça Federal, deslocado para a Justiça estadual por delegação, a ministra entendeu ser a Justiça Federal de Manaus a responsável pelo cumprimento da carta precatória. A decisão da Terceira Seção foi unânime.

 

CC 40396

Palavras-chave: Cartas precatórias; Processo deslocado; Tráfico Internacional de Drogas;

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