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noticias/justica-federal-diz-que-exame-de-ordem-nao-fere-carta

4 Comentários

Carlos Bonasser Militar11/05/2007 10:34 Responder

Fico observando como pode a Justiça Federal pensar assim quando acredito ser ela uma das Instituições a fomentar o cumprimento e realizações dos preceitos embutidos na Constituição Federal, pois é ai que se procura mostrar que a Nação deve praticar as realizações constitucionais, buscando viabilizar os seus anseios mais prementes à luz da Lei Magna. Não consigo crer que um Órgão como TRF julgar um tema de tamanha relevância, sem observar a interpretação da lei... vislumbro que quando a CF se refere à lei 9394/96, do MEC e não a que se refere na noticia. Convido à OAB e o TRF Goiasob a observarem a CF/88 e a LDB do ensino cujo condensado enviei. Atenciosamente Carlos Bonasser LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 43. A educação superior tem por finalidade: II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento) Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

Marcilene Carvalho Economiária/Bacharel em Direito12/05/2007 23:25 Responder

Fico indignada quando vejo uma decisão como essa, no que concerne ao Exame de Ordem. Como pode uma lei ordinária como é a 8.906/94 ser superior a CF/88? Que também é chamada de "Carta Magna" "Lei Maior". Ou será esses títulos apenas para ilustrar quando se fala da Constituição de um país e nesse caso o Brasil?Esse exame de ordem nada mais é que uma forma da OAB manter seu caixa positivo.A primeira fase do tal exame é absurda pois marcar x não prova nenhum conhecimento, e muitas vezes o candidato dá é sorte.E não me digam que a segunda fase é para "purificar". Eu gostaria de ver muitos advogados que exercem hoje a profissão e não fizeram tal exame, faze-lo e ser aprovado.Pq a OAB não cria então uma reciclagem? Já que a OAB não abre mão desse exame absurdo, senão vejamos: os recém formados em medicina, que lidam com vidas humanas não precisam prestar conta do que aprenderam nas faculdades para o CRM então por que a OAB não aplica apenas a prova prática ou a chamada segunda fase? Seria o mais aceitável pois assim o bacharel estaria mostrando conhecimento e domínio.

Antonio Salustro da Silva Estudante07/06/2007 12:08 Responder

( nem sempre “o hábito faz o Monge ”) Ao ler a matéria de O Popular deste domingo , dia 13 de maio de 2007, “ Fraude no exame da OAB leva 11 à prisão ”, veio-me avivar à lembrança sobre comentários “ maldosos ” de alguns colegas , sobre a compra de carteiras de Exame de Ordem , o que jamais admitiria, de uma Instituição que prima pela ordem , decência e ética destes profissionais , ser envolvida numa corrupção que a levaria ao profundo descrédito . Para mim com a suspeita dos ora comentários “ maldosos ”, passo a aprender que quanto mais se confia no que se apresenta confiável, se tende a cair numa decepção , muito embora ainda acredite em meus mestres . A seriedade , confiabilidade e transparência , são palavras que tendem ao desaparecimento de tanta vergonha de aparecerem. Acredito que ainda existe profissionais sérios , confiáveis e transparentes , até por conhecer alguns destes e que me inspiraram a estudar o Direito , porém estes são maculados por uma sociedade que está a cada dia sendo vítima de golpes e escândalos de maus operadores do direito , e até instituições superiores estão sendo contaminadas por indivíduos que passaram pelo Exame de Ordem . Até que ponto esta Instituição tem contribuído para a Ética e a Moral ? Os corruptores não se encontram na Ordem e sim fora dela. Isto não se origina da Instituição superior de ensino , nem da própria Ordem dos Advogados do Brasil, porém de formação educacional familiar , o que não se tem pensado da parte dos que influem nesta educação em orientar de forma mais contundente . Não adianta criar instituições para regular quantidade , moralizar , normatizar e principalmente aprovar determinado segmento profissional , se nestas não se encontrarem um corpo ético e moral harmônico. O ponto que quero chegar é que sempre existiram excelentes advogados , éticos , honestos e sérios , formados por diversas faculdades neste país , sem que tivessem que se submeter a um exame final duvidoso para a obtenção de suas credencias. A questão atual é que o número de faculdades aumentou e principalmente os cursos de Direito , e aí , para regular quantidade , se cria a aprovação final da Ordem , o que cassa o diploma legal do estudante que passa cinco anos penosos , nos duros bancos de uma faculdade e com custos elevados , o que também desordena e desautoriza esta faculdade ou universidade através de seu reitor , quando este confere tal diploma . Estas instituições de Ensino Superior foram autorizadas pelo MEC, e se este ainda existe e tem algum valor , nesta questão também está sendo desautorizado quando autoriza a confecção de diplomas universitários . Digo isto , porque sem a certificação da OAB, ainda que passemos vinte anos estudando, jamais exerceremos a profissão de Advogado . No meu entender não é a instituição de ensino que faz advogados , pois estes se não partirem para a prática , jamais o serão , nem tão pouco a OAB, ou outra instituição que vive as custas de elaboração de provas para concurso têm a competência , nem a didática para formarem bacharéis, nem advogados , a não ser aquelas que são amparadas constitucionalmente para formar e diplomar cidadãos . Será que até hoje todo este contingente de estudantes de Direito não acordou para defender a instituição na qual se consumaram repito “ cinco anos ” nos seus bancos , e ainda não entenderam que o diploma desta instituição é legal do ponto de vista constitucional ? Se ao contrário fosse, estudaríamos matérias separadas em qualquer cursinho, faríamos o Exame de ordem , e pronto , estaríamos aptos para exercer a profissão , se a coisa funciona dessa forma inconstitucionalmente , então para que passarmos esse tempo todo nos bancos de uma universidade ? O art. 205 CF/88 - A educação é direito de todos e dever do Estado e da família , será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade , visando ao pleno desenvolvimento da pessoa , seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho . Ainda Dispõe a Constituição Federal , em seu art. 5º, inciso XIII: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho , ofício ou profissão , atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer .” “ Não exames estabelecidos em lei .” A lei 9.394/1996. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular . Por que não fortalecer as instituições de ensino superior , e cobrar delas melhor desempenho moral e ético junto ao corpo discente , avaliando-o anualmente sem que haja exposição da OAB ou de qualquer outra instituição em elaborar provas finais ? Por que extinguir a competência das faculdades de Direito após cinco anos de ensino , como se o mérito de dizer se o recém formado é apto ou não , seja apenas de uma prova de uma corporação que também já passou pelos bancos destas mesmas instituições de ensino ? O que realmente existe hoje no mercado de operadores do direito , comprovadamente através desta reportagem, é que não se pode confiar nos exames fora da instituição de ensino . Se é para fazer seleção , que todas as categorias sejam selecionadas, por que somente os bacharéis?. Está provado que nem sempre “o hábito faz o monge ”. Antonio Salustro da Silva 3º período do curso de Direito -

sadi nunes professor16/06/2007 11:05 Responder

Impretrei Mandado de Segurança, requerendo anulacao de problema mal elaborado na segunda fase, que dificultava uma resposta adequada. A Justiça Federal, em primeiro instancia, indeferiu a segurança alegando tão somente que nao cabe ao Judiciario adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora. Enquanto os magistrados assim decidirem, o exame de ordem, principalmente na segunda fase, continuará sendo uma loteria.

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