Justiça Federal aplica a maior pena individual a acusados de tráfico

Dois estrangeiros foram condenados por tráfico internacional de drogas, um colombiano à pena de 50 anos e 8 meses, e um peruano à pena de 41 anos de reclusão

Fonte: JFPA

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Um colombiano e um peruano foram condenados, nesta quarta-feira (08), a cumprir as maiores penas já aplicadas individualmente, pela Justiça Federal no Pará, a denunciados por envolvimento com tráfico internacional de drogas. M.A.R.P., que nasceu em Letícia, na Colômbia, foi punido com 50 anos e oito meses de prisão. Para E.M.M., de Tocache, no Peru, a pena imposta foi de 41 anos e oitos meses de reclusão.


A sentença (leia aqui a íntegra), proferida pelo juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara, especializada em ações criminais, também condenou o brasileiro V.S.S. a 25 anos e oito meses de prisão. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF), mas o magistrado negou aos réus o direito de apelar em liberdade, uma vez que, no seu entendimento, a gravidade dos crimes praticados recomenda que continuem na cadeia.


No mesmo processo, Rubens Rollo absolveu, por insuficiência de provas, a cabeleireira E.L.D.M.. O taxista J.F.S. não pôde mais ser punido porque faleceu. Em relação a outros dois réus, E.A. e C.S.C., couberam as penas de 9 anos e 12 anos de reclusão, respectivamente, que já haviam sido aplicadas pela Justiça Estadual, uma vez que ambos foram denunciados pelo Ministério Público pelo tráfico interno.


Segundo a Secretaria da 3ª Vara da Justiça, as penas elevadas com que M.A.R.P. e E.M.M. foram condenados devem-se ao concurso de crimes que praticaram, ou seja, a sentença os enquadrou em vários crimes repetidos, de tráfico internacional de drogas, transporte de cocaína entre vários pontos do país e associação para o tráfico.


Investigações - Na denúncia, o Ministério Público Federal relatou que os réus se associaram para trazer drogas da Colômbia e do Peru e comercializá-las tanto em Belém como no Estado do Maranhão. As investigações começaram em maio de 2009. Por vários meios, inclusive interceptação telefônica judicialmente autorizada, a Polícia Federal efetuou prisões em flagrante em Altamira, na região do Xingu, no Pará, e em Castanhal, na região nordeste. As diligências também apreenderam carregamento de cocaína em Santarém, no oeste paraense.


M.A.R.P. e E.M.M., segundo a acusação do MPF, eram os responsáveis pela estrutura logística necessária ao ingresso da droga em território brasileiro e transporte da mercadoria até seus destinos no Pará e Maranhão. A E.M.M. cabia, ainda, a tarefa de fazer o acompanhamento da droga, a fim de certificar-se da entrega ao destinatário, bem como pela cobrança dos valores e direcionamento dos pagamentos a contas bancárias específicas em nome de terceiros.


Em relação a V.S.S., a denúncia o apontou como responsável pelo transporte de cocaína até Belém e por seu posterior envio ao Maranhão. Segundo a sentença, diálogos de conversas telefônicas comprovaram que ele era o homem de confiança de J.F.S., ficando responsável pela arrecadação e depósito do dinheiro para pagamento da droga. Nessa função, entrava em contato com os clientes, para que repassassem os valores que seriam depositados nas contas dos filhos de J.F.S., residentes em Santarém.


Na sentença, o juiz federal da 3ª Vara também decretou o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos com os réus, como aparelhos celulares, carregadores e fones de ouvidos; um terreno urbano comprado por J.F.S. em Santarém; um Fiat Idea, placa JVD-9094, cor vermelha ano/modelo 2008/2008; e a importância de R$ 420,00.

 

Palavras-chave: Tráfico internacional; Entorpecentes; Pena individual; Justiça federal

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