Justiça estadual é competente para julgar crime contra franqueada dos Correios
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou caber à Justiça estadual julgar crime contra franqueada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou caber à Justiça estadual julgar crime contra franqueada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Os ministros declaram competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Piracicaba porque o crime praticado não atinge os bens da empresa pública federal.
Segundo os autos, a apuração do crime foi iniciada através de inquérito policial, instaurado perante a polícia civil. O réu foi denunciado e, em seguida, sentenciado pela Justiça Estadual. Porém, a sentença condenatória foi anulada em razão de irregularidade do decreto de revelia do acusado. Determinou-se então a remessa dos autos à Justiça Federal por se tratar de crime praticado contra empresa pública federal. O Procurador da República ofereceu nova denúncia e, após a instrução criminal, o réu foi condenado à pena de quatro anos de reclusão em regime fechado.
A defesa, não concordando com a decisão, interpôs recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou a incompetência da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e suscitando o conflito negativo de competência.
Ao apreciar a questão, o relator, ministro Nilson Naves, acompanha entendimento do STJ, afirmando que o delito foi praticado contra agência franqueada da EBCT, não gerando prejuízo a bens ou serviços do ente público federal a determinar a competência da Justiça Federal.
Processo relacionado
CC 96923