Justiça do Trabalho não executa contribuições do Sistema "S"
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar cotas das contribuições do Sistema S(Sesi, Sesc, Senai, Senac) devidas por empregado e empregador.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar cotas das contribuições do Sistema ?S? (Sesi, Sesc, Senai, Senac) devidas por empregado e empregador. A decisão foi adotada em julgamento de recurso da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa).
A segunda instância havia atribuído ampla competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais do empregador incidentes sobre a folha da Previdência Social, o que levou a empresa a recorrer da decisão. De acordo com a Cosanpa, o fato de ser facultada ao INSS a arrecadação das cotas do Sistema ?S?, mediante remuneração específica (3,5% do montante arrecadado) não as torna executáveis pela Justiça do Trabalho.
O reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não alcança as cotas destinadas a terceiros, disse o relator do recurso no TST, o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim. Ele destacou que as contribuições ao Sistema ?S? foram criadas por legislação ordinária e ao Instituto Nacional do Seguro Social cabe a fiscalização e arrecadação, numa atribuição de ?mero intermediário?.
Lazarim observou que por se tratar de decisão em execução de sentença o recurso só poderia ser conhecido na hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional. No caso, no artigo 195 citado no artigo 114 da Constituição há limitação à competência para as cotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. (RR 1610/1996)