TST afasta reintegração ao emprego com base em convenção da OIT

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil e suspendeu a ordem de reintegração ao emprego em favor de um ex-funcionário do banco em Pernambuco.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil e suspendeu a ordem de reintegração ao emprego em favor de um ex-funcionário do banco em Pernambuco. O TRT da 6ª Região determinou a reintegração sob o argumento de que não houve justa causa para a demissão e ainda de que o empregado teria direito à garantia no emprego prevista na Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que a ordem de reintegração com base na Convenção nº 158 da OIT viola o dispositivo da Constituição (artigo 7º, inciso I), que prevê somente a indenização compensatória em caso de despedida arbitrária. Segundo o ministro, a Constituição de 1988 não prevê o direito à reintegração como forma de proteção da relação de emprego.

?Ademais a própria Convenção 158 da OIT remete à legislação de cada País signatário o estabelecimento das regras em caso de dispensa imotivada, podendo consistir em reintegração no serviço ou em pagamento de indenização compensatória?, afirmou o ministro Emmanoel Pereira em seu voto.

Com a decisão da SDI-2, foi desconstituído o acórdão que determinou a reintegração aos quadros do BB. Na ação trabalhista que moveu contra a instituição financeira perante a Vara do Trabalho de Ribeirão (PE), o bancário pleiteou a descaracterização da justa causa aplicada em sua dispensa pela alegação de prática de atos de improbidade e, ainda, a reintegração ao emprego diante de estabilidade contratual, uma vez que o Banco do Brasil é integrante da administração pública indireta, na qualidade de sociedade de economia mista.

Na ação, o empregado sustentou que não praticou as condutas tipificadoras de atos de improbidade, previstas no artigo 482 da CLT, tendo inclusive prestado todos os esclarecimentos solicitados pelo banco. Argumentou ainda que, em obediência ao princípio da legalidade administrativa, o Banco do Brasil deve estrita observância aos preceitos que norteiam a administração pública. Por fim, pediu que o ato de dispensa fosse considerado nulo porque foi tomado sem motivação.

Seu pedido foi considerado procedente e o TRT de Pernambuco (6ª Região) determinou a reintegração ao emprego sob o fundamento da nulidade da dispensa diante da não-comprovação da justa causa. Ainda de acordo com o TRT/PE, o empregado também contava com a garantia no emprego prevista no artigo 4º da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (ROAR 3.013/2002-906-06-00.0)

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