Justiça do Trabalho examina contrato irregular no serviço público

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar contratação irregular no serviço público na qual esteja em discussão vínculo de emprego.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar contratação irregular no serviço público na qual esteja em discussão vínculo de emprego. A questão foi examinada no julgamento do recurso do município de Manaus contra decisão de segundo grau que declarou o contrato nulo, mas condenou o empregador a pagar verbas de rescisão a um trabalhador.

O Município alegou que o empregado foi contratado para exercer atividade temporária, no termos de uma lei municipal, com respaldo na Constituição. Por isso, o contrato firmado entre as partes teria natureza administrativa e não trabalhista. Entretanto, para o relator, ministro João Oreste Dalazen, a existência dessa lei não torna a Justiça do Trabalho incompetente se se alega desvirtuamento em tal contratação.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11ª Região), a lei municipal tratou das condições para a contratação temporária e de excepcional interesse público, autorizada pela Constituição, porém o trabalho desenvolvido pelo contratado ?nada tinha de transitório, traduzindo-se, portanto, em verdadeira fraude às leis sociais protetoras da dignidade do trabalho humano?.

Dalazen ressaltou que se a Justiça do Trabalho tem competência material, conferida pela Constituição, para proclamar, com exclusividade, a existência de vínculo empregatício, ?decerto que também a tem para, em contrário, decretar a inexistência de contrato de emprego?. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho julgar ?causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista?.

?Entendo que a controvérsia sobre o vínculo empregatício, em caso algum, afasta a competência material da Justiça do Trabalho para se pronunciar, no particular, até porque me parece papel elementar, básico e essencial da jurisdição especializada trabalhista, com preterição de qualquer outro segmento do Poder Judiciário, definir quem é empregado e quem não o é?, afirmou o relator.

Segundo ele, a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho sustentada na natureza da relação jurídica diversa da trabalhista só pode ser levada em consideração ?se incontroversa a inexistência de relação empregatícia e desde que a parte postule vantagem de outro regime jurídico?.

O relator lembrou que ?a matéria encontra-se pacificada? no TST, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 263 da Subseção de Dissídios Individuais 1. Essa OJ declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a relação jurídica que se estabelece entre Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial. O entendimento do TST, agora revisto, era o de que, nesses casos, a relação jurídica era de natureza administrativa e não trabalhista, razão pela qual caberia à justiça comum (estadual) julgar qualquer litígio entre as partes.

Ainda no recurso ao TST, o município alegou que como a contratação foi considerada irregular pelo TRT-AM, o contrato seria nulo e, dessa forma, os direitos do empregado se limitariam aos salários, já pagos no período em que ele trabalhou para a prefeitura, entre 1996 e 2002. O TRT-AM havia condenado o Município ao pagamento de aviso prévio, décimo-terceiro salário proporcional e o FGTS mais a multa de 40%.

Em relação a essas verbas, o relator fez prevalecer a OJ 363 do TST que trata do direito do servidor público contratado sem prévia aprovação em concurso público, depois da Constituição. Ele tem direito apenas a receber a remuneração pelas horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS . (RR 23988/2002.3)

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