Justiça determina tratamento para doença ocular

Um cidadão que é portador de degeneração macular em ambos os olhos conquistou, liminarmente, o direito de ter o tratamento de sua enfermidade custeado pelo Poder Público. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que deu ganho de causa ao cidadão que, por não ter condições de arcar com custos de um advogado, utilizou os serviços da Defensoria Pública do Estado do RN.

Fonte: TJRN

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Um cidadão que é portador de degeneração macular em ambos os olhos conquistou, liminarmente, o direito de ter o tratamento de sua enfermidade custeado pelo Poder Público. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que deu ganho de causa ao cidadão que, por não ter condições de arcar com custos de um advogado, utilizou os serviços da Defensoria Pública do Estado do RN,

Na ação, C.A.B. alegou que, por ser portador de degeneração macular em ambos os olhos, necessita da medicação Ranibizumab (Lucentis), uma ampola por mês durante três meses, conforme prescrição médica, consoante demonstra a declaração médica anexada aos autos, e como não possui, condições econômicas de arcar com a aquisição do medicamento, procurou o SUS, que não forneceu os remédios.

O Estado apresentou outra alternativa medicamentosa pela associação do Bevacizumab (Avastin) + Triancinolona, vez que se tem mostrado bastante efetivo no tratamento da patologia em referência, além de possuir menor custo, o que foi acatado pelo magistrado.

O juiz concedeu a liminar por verificar que o caso requer urgência e está presente o perigo da demora na prestação jurisdicional, diante da concreta situação pela qual passa a autora, uma vez que a demora na utilização dos medicamentos pode acarretar-lhe graves prejuízos à sua saúde. Isso porque se o autor tiver que esperar pelo julgamento final do processo, o longo período já terá lhe trazido graves transtornos.

Para o magistrado, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.

Assim, foi deferido o julgamento antecipado, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento da medicação Bevacizumab (Avastin) + Triancinolona, durante três meses, por ser portador de degeneração macular em ambos os olhos, para evitar que se imponha ao Poder Público o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas (n° 8.666/93).

Dr. Ibanez Monteiro explicou na decisão que o juiz não pode conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existe à disposição do jurisdicionado medicação com o mesmo perfil de atuação sendo distribuída nas unidades de saúde.

Processo nº 001.10.003986-4

Palavras-chave: tratamento

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