Justiça determina desocupação de imóvel particular

Inquilino terá 5 dias para pagar aluguel de 3 meses em atraso e 15 dias para desocupar imóvel

Fonte: TJRN

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A juíza da 13ª Vara Civil de Natal, Renata Aguiar de Medeiros Pires, deferiu liminar determinando a desocupação de um imóvel, cujo locador estava há seis meses sem receber o pagamento do aluguel. De acordo com a decisão da magistrada, o inquilino terá cinco dias – a contar da data da intimação - para depositar o valor referente a três meses de aluguel. Após esse pagamento, será expedido um mandado de desocupação e o inquilino terá 15 dias para deixar o imóvel ou efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.

 
De acordo com a sentença, caso não haja o pagamento nem a desocupação no prazo determinado será expedido um mandado de despejo compulsório, podendo o oficial de justiça, se for necessário, e observando as cautelas legais, providenciar a força policial.


A decisão da magistrada teve como base a lei do Inquilinato com as alterações da Lei 12.112/09 que visa coibir os abusos cometidos nessa área, pois na hipótese do pedido de despejo por falta de pagamento, o locador já se encontra em situação de desvantagem, pois o inquilino não adimpliu com a sua principal obrigação decorrente do contrato – o pagamento dos aluguéis. A previsão legal agora possibilita o despejo do locatário, como medida liminar, em 15 dias, condicionando, entretanto, ao pagamento de caução pelo autor.


"Não seria condizente manter o locador, que está sendo prejudicado pela falta de pagamento do aluguel de seu imóvel, na espera de uma decisão definitiva. Por essa razão se tornaria mais do que possível, mas até mesmo necessário, a concessão do despejo de forma mais rápida e, consequentemente, mais efetiva”, destaca a juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires.


Na decisão a magistrada determinou ainda que concomitantemente ao mandado de desocupação, o inquilino deve ser citado pessoalmente, para, querendo, responder ao pedido de rescisão do contrato locatício, ficando ciente que poderá evitar a rescisão efetuando o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, contados da citação.

 

AP nº 0100677-86.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Inquilino; Desocupação; Aluguel; Imóvel particular

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1 Comentários

Marcelo Ribeiro de Oliveira advogado26/01/2012 14:12 Responder

Muito bom.

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