Justiça decide que seguro de vida deve ser pago a companheira

O falecido era casa e tinha três filhos com a esposa, mas mantinha outro relacionamento há cerca de 30 anos. Ele nomeou a segunda companheira como beneficiária

Fonte: TJRJ

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, por maioria, que a seguradora Sul América terá que pagar o prêmio da apólice de um segurado a sua companheira e, não, à esposa. R. M. L. era casado e tinha três filhos com a esposa, mas mantinha outro relacionamento há cerca de 30 anos. Ainda em vida, ele contratou um seguro e nomeou como beneficiária a segunda mulher e o filho dela. Porém, após sua morte, a esposa e a companheira passaram a travar uma batalha pelo prêmio.


A esposa de R. M. L. alega que nunca se separou do falecido, tendo convivido com ele até o seu óbito e que desconhece a segunda relação do mesmo. Já, a segunda companheira, afirma que o relacionamento com o segurado existe desde a década de 70, que freqüentava festas e eventos públicos com ele, sendo apresentada como esposa, além de, durante todo este tempo, ter recebido contribuição do falecido para o seu sustento. 


Para o desembargador revisor, Caetano Ernesto da Fonseca Costa, o segurado sabia que, de sua sucessão, a sua companheira não seria beneficiada e, por isso, pretendeu prestigiá-la de alguma forma tornando-a beneficiária do seguro. “Na hipótese presente vejo nitidamente dois outros valores que precisam ser no mínimo considerados, vale dizer o tempo, a estabilidade e acima de tudo a publicidade do relacionamento afetivo mantido entre o Segurado e a Apelada, assim como a livre manifestação de vontade do próprio Segurado, que optou por beneficiar sua companheira e não sua esposa, que já se achava protegida financeiramente pelas regras próprias da sucessão”, pontuou o magistrado.

 

Processo nº 0271025-43.2007.8.19.0001

Palavras-chave: Seguro de vida; Benefício; Casamento; Divórcio; Morte

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1 Comentários

Robinson Souza Analista Jurídico / Tecnico Sinistro05/10/2012 10:50 Responder

Prezados, Na condição de profissional securitário, inclusive com relação direta em pagamento de indenizações, em que pese ter me deparado com diversas decisões administrativas das Seguradoras e por vezes ratificadas pelo judiciário que em detrimento da vontade expressa do segurado decidiu-se, tendo por lastro a ?letra fria? da lei, desconstituir ou desconsiderar a companheira ao recebimento da indenização do seguro. Nesse sentido, em termos de ?justiça social?, julgo que o Desembargador revisor foi muito feliz não só em sua decisão, mas principalmente na fundamentação que a amparou. Outrossim, como operador do direito securitário, não poderia me furtar de retificar um erro essencial na reportagem acima e comumente verificado em ações judiciais, inclusive na causa de pedir, confundindo o prêmio com a indenização, conforme a seguir conceituado: Prêmio ? é a importância paga pelo segurado, ou pelo estipulante, às seguradora em troca da transferência do risco a que o segurado está exposto, de acordo e em conformidade com as garantias contratadas. Indenização é à compensação devida a alguém de maneira a anular ou reduzir um dano, geralmente, de natureza moral ou material. No seguro é o valor pago ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) no caso da ocorrência de um sinistro (ocorrência do risco contratado).

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