Justiça converte em preventiva prisão de um dos autuados por roubo de relógios de luxo

Os dois foram autuados pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 157 §2.A I, do Código Penal, e do artigo 16 §1º I, da lei 10826/03.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão de L. A. S. pela prática, em tese, de roubo e porte ilegal de arma de fogo. L. A. S., também autuado pelos dois delitos, foi colocado em liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares. Não houve pedido de prisão em relação a L. A. S.


Durante audiência realizada na última quarta-feira, 6/7, a magistrada observou que há indícios de autoria e que “a regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa a materialidade delitiva”. Para a juíza, a custódia preventiva dos autuados é necessária para “resguardar a ordem pública e impedir a reiteração na prática de crimes”.


“Os fatos se revestem de gravidade concreta acentuada, pois cometidos em concurso de agentes e grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, havendo fortes indícios de que o crime fora planejado, de que os autuados vêm praticando delitos deste viés em série desde maio do DF, e de que fazem parte de associação criminosa especializada no roubo de relógios de luxo”, registrou.


Na decisão, a magistrada explicou ainda que a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício e que, no caso, não houve pedido de prisão quanto ao autuado L. A. “Mister a concessão para este da liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a fim de impingir ao autuado restrições, como forma de mantê-lo vinculado ao processo e, consequentemente, garantir a aplicação da lei penal”, afirmou.


Dessa forma, a prisão de L. A. S. foi convertida em preventiva. Já a L. A. S. foi concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares. Ele deve comparecer a todos os atos do processo e também mensalmente à Justiça para justificar suas atividades. L. está proibido de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 dias, a não ser que autorizado pela Justiça, e de mudar de endereço sem comunicação.


O inquérito foi encaminhado para a 2ª Vara Criminal de Brasília, onde tramitará o processo. Os dois foram autuados pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 157 §2.A I, do Código Penal, e do artigo 16 §1º I, da lei 10826/03.


Acesse o PJe1 e sabia mais sobre o processo: 0724734-33.2022.8.07.0001

Palavras-chave: CPP Conversão Prisão Preventiva CP Roubo Porte Ilegal de Arma de Fogo

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