Justiça confirma indenização de R$ 8,7 mil à idosa vítima de agressão
Já a vítima pediu o aumento do valor da indenização. Para a Câmara, a decisão no processo cível não foi fundamentada pela sentença criminal.
A 2ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Brusque que condenou Cid Walendowsky ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8,7 mil à Leonor Moritz Walendowsky, a quem agrediu fisicamente.
Segundo os autos, no dia 25 de novembro de 1993, Cid, por não se conformar com a notificação formal para desocupar a sala comercial que ocupava, de propriedade de seu avô, Valério Walendowsky, foi até a casa deste para tirar satisfação sobre o fato. No local, houve discussão entre o proprietário do imóvel e o acusado, que insultou o avô ao dizer-lhe ?seu velho, tens que engolir este papel?. A vítima Leonor, esposa de Valério, após erguer sua sapatilha de pano contra Cid com intuito de defender o marido, já de costas para os dois, foi empurrada pelo réu e caiu bruscamente no chão.
A senhora, na época com 75 anos, sofreu fratura na coluna lombar, entre outras lesões, e para se recuperar teve que usar um colete permanente por 60 dias. Inconformados com a sentença, ambos recorreram ao TJ. Cid, já condenado criminalmente por um ano de reclusão pelo delito, argumentou que a sentença penal não poderia servir de base para a condenação civil e que o valor fixado por danos morais deve ser compatível com o dano supostamente suportado pela apelada.
Já a vítima pediu o aumento do valor da indenização. Para a Câmara, a decisão no processo cível não foi fundamentada pela sentença criminal. ?O juiz apenas se utilizou da fundamentação existente na sentença crime para reconhecer a responsabilidade do requerido.
A condenação foi fundamentada [...] em razão das provas constantes no processo, que levam a comprovação de que o réu efetivamente agrediu a requerente, empurrando-a?, afirmou o relator da matéria, desembargador Mazoni Ferreira. Já o valor da indenização foi mantido. ?Constata-se que o valor estipulado em primeiro grau possui o condão de servir como uma punição ao réu pelos danos que causou, bem como mostra-se razoável para compor o gravame suportado pela autora, razão pela qual deve ser mantido em seus próprios termos?, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
AC nº 2007.002357-3
Josiane Amaral publicitaria16/08/2011 18:51
Agredir idoso, que horror a indenização deveria ser maior