Justiça condena organização criminosa que sonegava impostos a mais de 140 anos de prisão

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDF

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Reprodução: Pixabay.com

O Juiz da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria acatou parcialmente denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e condenou nove integrantes de uma organização criminosa, que utilizavam empresas de fachada, registradas em nome de identidades falsas, para emitir notas fiscais eletrônicas frias para venda a terceiros, com o objetivo de fraudar o Fisco e sonegar tributos. As penas somadas chegam a mais de 140 anos de prisão.


Conforme consta na decisão, os valores faturados em notas fiscais pela organização criminosa, que atuou por mais de 10 anos, ultrapassam a marca de centenas de milhões de reais. Inclusive, diversas pessoas jurídicas foram objeto de ação fiscal por parte do Fisco do Distrito Federal, o que deu origem a diversas ações penais que tramitam na 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria e em outras varas criminais do DF.


Por meio do esquema criminoso, produtores rurais reais procuravam os líderes da organização criminosa para adquirir notas fiscais frias e, assim, conseguir promover a saída de suas mercadorias sem o devido recolhimento do imposto, bem como para se aproveitar do crédito tributário criado pela emissão da nota fiscal fictícia.


“Do exame aprofundado de todos os elementos dos autos, resta evidente que os membros da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA se aproveitaram de falhas nos meios de fiscalização da inscrição no Fisco Distrital de pessoas jurídicas que atuam na comercialização no atacado de produtos rurais, bem como da emissão de notas fiscais por essas pessoas jurídicas”, ressalta o magistrado.


O juiz destaca ainda que “valendo-se de meios fraudulentos, em especial a utilização de documentos de identificação material e ideologicamente falsos, a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA conseguia emitir um volume espantoso de notas fiscais, utilizadas por terceiros para promover a circulação de mercadorias, em especial para outras unidades da Federação, sem o recolhimento do tributo devido”.


Segundo as investigações e comprovado nos autos, os réus T. A. P. C. e E. V. d. C. exerciam posição de liderança na organização criminosa. Os documentos falsos eram produzidos primordialmente por E. V. d. C. e seus filhos R. d. C. e A. O. d. C., com a participação dos demais membros do Núcleo Executivo, que forneciam sua imagem e grafia (V. d. C., Z. I. M. d. A. e K. P. d. S.).


As empresas eram montadas por E. V. d. C., R. d. C. e A. O. d. C., com o auxílio do Núcleo Contábil (J. L. B. C. e T. J. d. S.), e revendidas, por valores em torno de R$ 5.000,00, para os agentes do Núcleo Operacional, do qual apenas T. A. P. C. foi identificado no curso das investigações.


O réu T., “valendo-se dos certificados digitais emitidos com a utilização das identidades falsas dos sócios fictícios das empresas, passava a emitir notas fiscais de saída de mercadorias do Distrito Federal, em montantes que muitas vezes ultrapassavam o patamar de centenas de milhares ou até mesmo de milhões de reais por nota, e as revendia a produtores rurais que pretendiam se furtar ao pagamento da obrigação tributária devida, por valores que giravam em torno de R$ 0,05 (cinco centavos) por cada saca de grãos anotada na nota fiscal”, explica o magistrado.


Assim, para o magistrado, “os elementos carreados aos autos deixam indene de dúvida que os acusados T. A. P. C., E. V. D. C., R. D. C., A. O. D. C., V. D. C., Z. I. M. D. A., K. P. D. S., J. L. B. C. e T. J. D. S. integraram, cada um a seu tempo e modo, a organização criminosa, atuando em prol da sua manutenção e se aproveitando das facilidades que ela propiciava, o que enseja a imposição de um decreto condenatório.”


Condenações


T. A. P. C. foi condenado a 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 139 dias-multa, tendo cada dia-multa o valor de 1/5 do salário-mínimo vigente à data do fato, pelos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, lavagem de capitais, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento público falso.


E. V. d. C. foi condenada a 53 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 339 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, falsidade documental, falsidade material e falsidade ideológica.


R. d. C. foi condenado 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 210 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e uso de documento público falso.


A. O. d. C. foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 86 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, falsidade documental e falsidade ideológica.


V. d. C., Z. I. M. d. A., K. P. d. S. e J. L. B. C. foram condenados a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 20 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa e falsidade documental.


T. J. d. S. foi condenado a 3 anos de reclusão pelo crime de organização criminosa e a 10 dias-multa. Conforme art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela VEPEMA.


M. d. L. A. C. e E. F. d. M. foram absolvidos.


Os réus T. A. P. C. e E. V. D. C. foram condenados ainda ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 20.708.407,47, em favor do Distrito Federal, que deverá ser atualizada a partir de 14/5/2018. Além disso, o magistrado decretou a perda em favor da União de um veículo FORD/RANGER, apreendido em 28/10/2021.


Tendo em vista a garantia da ordem pública, o juiz manteve a prisão preventiva dos condenados E. V. d. C., R. d. C., A. O. D. C. e de T. A. P. C., que não poderão recorrer em liberdade. T. A. P. C. cumpre prisão domiciliar sob monitoração eletrônica por ordem do STJ, condicionada aos interesses do filho menor e acompanhada das medidas cautelares de proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos da investigação e de usar sistemas de internet.


Para o magistrado, "os quatro praticaram os crimes de forma reiterada, habitual e profissional por pelo menos uma década, bem como prosseguiam nas práticas delitivas até as vésperas da operação policial que resultou em suas prisões, conforme constatado por meio de diligências veladas (“campanas”), interceptações telefônicas e buscas e apreensões realizadas na data da operação. Faz-se de rigor que continuem presos, para não haver retomada das atividades ilícitas do grupo”.


Quanto aos demais réus condenados, o juiz ressaltou que não há fundamento para a decretação de suas prisões. Assim, poderão recorrer em liberdade, desde que cumpram as medidas cautelares estabelecidas pela Justiça, entre elas comparecimento bimestral à Justiça e proibição de contato ou aproximação com os demais investigados, sob pena de prisão.


Cabe recurso da decisão.


Acesse o PJe e confira o processo: 0708706-94.2021.8.07.0010

Palavras-chave: Condenação Organização Criminosa Reclusão Sonegação de Impostos CP

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