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Ezentete contador04/08/2005 9:43
ele deveria sim pagar também pelos danos morais.
JOSE ROBERTO DA SILVA funcionario publico04/08/2005 11:57
Correto a reforma da sentença. Ninguem é obrigado a casar, mas é obrigado a reparar o que gastou com tal situação.
Sônia Poeiras. advogada04/08/2005 12:26
Não acho correta a condenação á indenização nem mesmo pelos danos materiais, visto que tal entendimento pode induzir pessoas a realizarem o matrimônio por motivos puramente materiais. Temos o direito de, em determinado momento, não continuar no relacionamento. Casamento é coisa séria, é o início da constituição de uma nova família, que é a base da sociedade brasileira, sendo por isto inaceitável que o rompimento de um noivado acarrete danos a qualquer das partes. Até porque como noiva ela teria condições de avaliar se aquele compromisso seria firmado, se a convivência do casal permitia a concretização do casamento. Discordo da decisão em número, gênero e grau. O fato da condenação nas despesas materiais oriundas do casamento pode estar abrindo as portas para que se realizem casamentos forçados, ou seja, alguns noivos (as) já cientes da incompatibilidade entre o casal,se casarão simplesmente porque a Justiça está entendendo que devem indenizar por danos materiais. A culpa é do casal. A noiva ser inocentada pelo desfecho do relacionamento e o noivo condenado é, no mínimo, um absurdo.
Benetita Vilma Vendramin comércio04/08/2005 12:43
Minha opinião é que se deva resarcir as pespesas inerente ao gasto materais.