Justiça condena instituto a pagar mais de R$ 5,8 mil por ofertar curso sem autorização

Conselho Estadual autorizou instituto a ministrar o curso técnico de enfermagem somente no Município de Fortaleza, declarando, expressamente, que não foi autorizado a ministrar curso fora de sua sede

Fonte: TJCE

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O Instituto Anísio Teixeira de Educação e Pesquisa Ltda. deve pagar indenização por ofertar curso técnico de Enfermagem sem autorização dos órgãos competentes. A juíza Ana Cláudia Gomes de Melo, titular da Vara Única de São Luís do Curu, a 96 quilômetros da Capital, estabeleceu o valor de R$ 5.845,00 a ser pago pelo Instituto à ex-aluna M.A.B.P.


Segundo os autos, a estudante efetuou matrícula no curso para o ano letivo de 2011. Pagou a matrícula e mais sete mensalidades, totalizando R$ 845,00. Em junho do mesmo ano, no entanto, tomou conhecimento pela imprensa que o Ministério Público do Ceará estava investigando as atividades da instituição.


Na época, foram apontadas irregularidades no funcionamento do Instituto, entre elas, a falta de autorização do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-CE) para ministrar a formação de Técnico de Enfermagem, em São Luís do Curu.


O representante da instituição entrou em contato com os alunos. Ofereceu a possibilidade de continuarem o curso na sede de Fortaleza ou a devolução dos valores já pagos. M.A.B.P. escolheu a segunda opção, já que não tinha como arcar os custos com viagens para a Capital, mas não recebeu o dinheiro.


Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça requerendo os danos morais e o ressarcimento de R$ 845,00 com direito à repetição do indébito. Alegou que teve a expectativa de profissionalização frustrada. Na contestação, o instituto Anísio Teixeira defendeu que tinha registro no Conselho Regional de Enfermagem e autorização do Conselho Estadual de Educação para funcionar.


Ao analisar o caso, a juíza condenou a entidade a devolver o dinheiro e a pagar R$ 5 mil de danos morais para a ex-aluna. Considerou que a estudante empregou o dinheiro em algo que não trouxe retorno à profissionalização. O dano moral ficou caracterizado “na expectativa frustrada da autora de concluir um curso profissionalizante e poder pleitear um cargo no mercado de trabalho, uma vez que o curso não era reconhecido pelos órgãos de educação estatais e tampouco pelo Conselho Regional de Enfermagem, que fiscaliza o exercício da profissão”.


A magistrada ressaltou ainda que “o Conselho Estadual autorizou o demandado [instituto] a ministrar o curso técnico de enfermagem somente no Município de Fortaleza, declarando, expressamente, que não foi autorizado a ministrar curso fora de sua sede”.

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