Justiça condena guarda civil acusado de homicídio

De acordo com os autos do processo, a vítima dirigiu-se ao local dos fatos, uma quadra esportiva, onde foi atingida por seis tiros de arma de fogo disparados pelo réu

Fonte: TJSP

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O 5º Tribunal do Júri de São Paulo condenou o guarda civil metropolitano D.R.L. a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio contra C.F.S. O crime aconteceu em 8 de junho de 2007, no bairro de Perus, Zona Oeste da Capital.



No julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime e atribuiu sua autoria ao acusado. Os jurados, no entanto, afastaram a tese de legítima defesa e de privilégio, que teve por base um suposto ataque (“gravata”) do ofendido contra o guarda, ao mesmo tempo em que aquele o teria ameaçado e tentado tomar posse de sua arma.


Segundo a decisão proferida ontem (23) pelo juiz Emanuel Brandão Filho, “ao disparar seis tiros na vítima, descarregando sua arma de fogo, o réu demonstra ter agido com culpabilidade exacerbada, dolo mais intenso, vontade induvidosa de garantir o resultado morte. Mas não é só. O acusado, quando praticou o delito, era guarda civil metropolitano (GCM), agente armado e treinado pelo Poder Público (no caso o Município de São Paulo) para o fim exclusivo de proteger seus bens, serviços e instalações (§ 8º do artigo 144 da Constituição Federal), devendo, pois, servir a sociedade. Ter o réu se aproveitado do aparato estatal (pelo menos do treinamento e arma) para tirar a vida de cidadão comprova que não absorveu qualquer senso republicano e altruísta (sentimentos que todo agente público tem o dever de abraçar), o que, portanto, traz à tona a personalidade desajustada merecedora de maior repreensão”. O magistrado facultou a D.R.L. o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que interpuser.

Palavras-chave: Homicídio; Condenação; Processo; Defesa; Legitimidade

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