CORSAN deve ressarcir empreiteira por construção do Lago Dourado em Santa Cruz do Sul

A Construtora Andrade Gutierrez alegou que a ENC Empreiteira ajuizou contra ela ação de cobrança emrazão dos serviços prestados, na condição de subempreiteira, durante a construção do Lago Dourado

Fonte: TJRS

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A Companhia Riograndensede Saneamento (CORSAN) deverá ressarcir integralmente o valor pago porconstrutora à empreiteira que foi subcontratada para a construção do Lago Dourado, em Santa Cruz do Sul. Na decisão unânime, os Desembargadores da 21ª Câmara Cível também entenderam que cabe o pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.


A Construtora Andrade Gutierrez alegou que a ENC Empreiteira ajuizou contra ela ação de cobrança emrazão dos serviços prestados, na condição de subempreiteira, durante aconstrução do Lago Dourado. A Andrade Gutierrez fez denunciação da lide à CORSAN, a fim de obter o reembolso do que viesse a ser condenada a pagar. A ação foi julgada procedente, bem como a denunciação da Companhia.


Com o trânsito emjulgado da decisão, a ENC aforou execução de sentença contra a Construtora Andrade, que ofereceu em penhora seu crédito com a CORSAN que, por sua vez, foiintimada para depositar a quantia necessária em juízo. A Andrade também ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra a Companhia, que apresentou impugnação.


No 1º Grau, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação, determinando que, do valor devido pela CORSAN à Andrade Gutierrez, fosse descontado a quantia que a Companhia alegou já ter repassado à empreiteira. Quanto ao pagamento da Andrade Gutierrez à ENC Empreiteira, também determinou o desconto de valores que já haviam sido pagos,em adiantamento.


As duas empresas recorreram, alegando que a decisão dada em fase de cumprimento de sentença modificou condenação já transitada em julgado, o que não poderia ter ocorrido.


Para o relator,Desembargador Francisco José Moesch, a questão relativa ao ressarcimento pela CORSAN dos valores que a Andrade Gutierrez deve pagar à ENC Empreiteira está acobertada pelo instituto da coisa julgada, o que impossibilita nova discussão sobre esse ponto. Dessa forma, deve ser modificada a decisão de 1ºGrau. Observou que o valor depositado em juízo pela CORSAN é menor que o total devido e sobre essa quantia restante deve incidir multa.


O magistrado considerou ainda que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento desentença, ao contrário do que foi defendido pela CORSAN. Citando ensinamento daMinistra Nancy Andrighi, avaliou que o trabalho desenvolvido pelos procuradoresdas partes nessa fase do processo, na qual são exigidos novos atos processuais, deve ser remunerado.


Dessa forma, o Desembargador determinou à CORSAN que faça o ressarcimento integral do valor aser pago pela Andrade Gutierrez à ENC Empreiteira, no total de R$ 5.995.779,00 (em abril de 2009), mais honorários advocatícios. Também determinou que a multaprevista no art. 475J do CPC incida apenas sobre a diferença entre o valor depositado e o que ainda resta ser pago pela Companhia.


A decisão é do dia 17/8. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.

Palavras-chave: Cobrança; Ressarcimento; CORSAN; Honorários; Reembolso

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