Justiça coíbe descarte irregular de lixo na zona sul de Natal

O juiz determinou à Urbana e ao Município de Natal que ordenem o descarte de lixo e material de construção de terreno público municipal em lugar determinado coibindo o depósito irregular desses resíduos

Fonte: TJRN

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O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou à Companhia de Serviços Urbanos de Natal - Urbana e ao Município de Natal que ordenem o descarte de lixo e material de construção na área conhecida como gleba 4, no terreno público municipal localizado entre as Ruas Serra dos Carajás e Rio Tamanduateí, no bairro Pitimbú, coibindo o depósito irregular desses resíduos.

 
Pela decisão, Urbana e Prefeitura devem implantar um sistema adequado de fiscalização dos serviços de coleta e transporte de lixo da referida área, de modo a impedir a existência das fraudes e irregularidades apontadas nos autos, especialmente no tocante à remoção dos resíduos juntamente com areia e terra objetivando o excesso de remuneração aos prestadores de serviço.

 
Os órgãos deverão também apresentar nos autos, no prazo de 20 dias, um plano de medidas necessárias a serem adotadas com vistas a dar efetividade a decisão, estabelecendo prazo para implementação das medidas.

 
O Ministério Público do RN, autor da ação, alegou nos autos que, mediante denúncia, foi noticiada a formação de três lixões e da existência de pontos irregulares de coleta de lixo nos bairros de Cidade Satélite, Pitimbú e Bancários. Em vez de solucionar o problema, a URBANA tem se limitado a contratar empresas para o serviço de limpeza da área, que consiste em retirar com escavadeiras o lixo depositado irregularmente nesses terrenos, sendo os prestadores remunerados por hora, peso ou viagem.

 
No entanto, juntamente com os resíduos a serem recolhidos, é retirada grande quantidade de areia e terra, para assim, aumentar, de forma fraudulenta, o peso da carga que chega à Estação de Transbordo de Cidade Nova. Além do mais, como as máquinas não removem os resíduos menores, os locais não ficam limpos como deveriam.


Apresentados os fatos e fundamentos, o MP requereu liminarmente a instalação de um ponto de coleta na área conhecida como gleba 4, no terreno municipal situado entre as Ruas Serra dos Carajás e Rio Tamanduateí, no bairro Pitimbú; colocação de placas de aviso e manutenção de fiscais na referida área; instalação de câmeras de vídeo na Estação de Transbordo de Cidade Nova; instalação de câmeras de vídeo na área de descarrego do aterro do Guajiru e em outras áreas a serem criadas pela Urbana e instalação de rastreadores nos caminhões e carretas.

 
No mérito, pediu pela condenação da Urbana na implantação, em definitivo, de um sistema de fiscalização rigoroso de toda a carga que chegar à Estação de Transbordo de Cidade Nova.

 
Quando analisou o caso, o juiz viu presente o requisito da urgência ou perigo da demora, diante da apontada irregularidade na coleta de lixo domiciliar juntamente com areia e vegetação no intuito de adulterar o peso dos resíduos recolhidos e assim obter ilicitamente maior remuneração pelos serviços prestados, causando lesão ao erário municipal.

 
Além disso, considerou que a urgência da medida se justifica pela continuidade dos depósitos irregulares de lixo na área pública denominada gleba 4, gerando danos ao meio ambiente.

 
Para o magistrado, os motivos apresentados pelo MP revelam-se convincentes, mais do que simples indícios. Além do mais, ressaltou que a documentação juntada ao processo sustenta, numa primeira análise, os argumentos trazidos pelo órgão ministerial, de forma que as irregularidades no que se refere ao depósito e a retirada irregulares de lixo na referida área se apresentam como verdadeiras.

 

Palavras-chave: Descarte; Irregularidade; Lixo; Terreno Público

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