Justiça afasta conselheiro tutelar de cargo

Conselheiro tutelar foi afastado por improbidade administrativa em razão de ter acessado e interagido com sites pornográficos durante o trabalho

Fonte: TJMT

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A Justiça determinou o afastamento de um conselheiro tutelar do Município de Rio Branco (356km a oeste de Cuiabá), acatando pedido pelo Ministério Público do Estado, por meio de uma ação civil pública em face de ato de improbidade administrativa. A liminar concedida pelo juiz Anderson Candiotto pede ainda a suspensão da remuneração do servidor, “posto que não estará desenvolvendo labor, com fulcro no artigo 20 da Lei 8.429/1992 e artigo 461, §3º do CPC”.
 
 
Conforme o Ministério Público, o conselheiro tutelar teria praticado atos obscenos dentro da sede do Conselho Tutelar em que atua. Ele estaria acessando e interagindo com sites de conteúdos pornográficos. As informações constam do Inquérito Civil nº. 35/2011.
 
 
Durante o processo investigatório, o MPE ouviu colegas de trabalho do requerido, sendo que uma delas afirmou ter observado, por diversas vezes, no histórico do computador o acesso a sites pornográficos, bem como ter presenciado o acusado em atitude incompatível com o ambiente de trabalho. Outra conselheira tutelar apontou ainda que presenciou o requerido conversando no “MSN” com uma mulher seminua.
 
 
No entendimento do magistrado, os fatos imputados ao servidor são graves, uma vez que atua como conselheiro tutelar, em constante contato com crianças e adolescentes sob situação de risco. “Depreende-se que as declarações prestadas perante o Ministério Público Estadual, por algumas conselheiras tutelares, colegas de trabalho do requerido, colocam em dúvida a idoneidade deste para o desempenho da função de conselheiro tutelar, mormente devido ao fato de lidar por diversas vezes com situações de abuso sexual de crianças e adolescentes, o que exige dos seus membros maturidade e respeito suficientes para solucionar os mencionados fatos”, descreve trecho da decisão.
 
 
O juiz ressalta que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, que tem como obrigação zelar pelos direitos das crianças e adolescente, de acordo com o artigo 131 da Lei 8.069/1990. Aponta ainda que o afastamento do acusado temporariamente do exercício da atribuição de conselheiro tutelar é uma medida necessária para resguardar os direitos das crianças e adolescentes atendidas pelo Conselho Tutelar, “posto que existindo suspeitas graves como as narradas na petição inicial, não é nem um pouco aconselhável manter o contato do requerido com os menores em situação de risco, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, a proteção integral das crianças e adolescente, nos termos do artigo 1º do referido diploma legal”.
 
 
Conforme decisão judicial, a regular e pessoal notificaçãodo acusado, que poderá oferecer manifestação por escrito instruída com documentos e justificações, deve ocorrer em um prazo de 15 dias.

Palavras-chave: Improbidade administrativa; Conselho tutelar; Criança; Pornografia; Ambiente de trabalho

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