Júri do Paranoá condena réu a 15 anos de prisão por homicídio qualificado

O acusado foi incurso nas penas do art.121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei 8.069/90.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O Tribunal do Júri do Paranoá condenou, na tarde dessa terça-feira, 11/5, R. C. N. a 15 anos de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado contra L. M. M. d. S., e corrupção de menor. O acusado foi incurso nas penas do art.121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei 8.069/90.


Conforme os autos, o crime ocorreu na noite do dia 7 de maio de 2019, no Lago Norte, quando o acusado, na companhia e auxílio de um comparsa e uma adolescente, desferiu golpes de faca na vítima, causando sua morte. Segundo os autos, a vítima já havia se relacionado com a adolescente citada e buscava, com insistência, retomar o relacionamento, mesmo com a menor namorando o outro envolvido na ação delitiva.


De acordo com o Ministério Público, o crime se deu por motivo torpe, na medida em que a vítima insistia em ter um relacionamento amoroso com a adolescente, e mediante dissimulação, pois foi atraída ao local do crime acreditando que teria um encontro amoroso com a jovem.


Em plenário, os jurados acolheram a tese acusatória em sua totalidade e condenaram o réu. Assim, de acordo com a decisão soberana dos jurados, o juiz sentenciou o acusado à pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.


O magistrado, ao dosar a pena, destacou as consequências do crime, pois, segundo relato de informante, após os fatos, a genitora da vítima passou a ser acometida de depressão e a fazer uso de medicação, devido à traumática morte do filho, necessitando, ainda hoje, de tratamento psiquiátrico em razão da violenta morte do filho.


O juiz, por fim, não concedeu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. “O modo de agir é um dos elementos que se deve considerar na avaliação do risco da ordem púbica com a liberdade do agente. Evidente que no caso dos autos o condenado revelou audácia, temibilidade e periculosidade na empreitada criminosa, já que o crime foi perpetrado com vários golpes de faca”, afirmou o magistrado.


PJe: 0002026-14.2019.8.07.0008

Palavras-chave: Condenação Reclusão Homicídio Qualificado Corrupção de Menores CP ECA

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