Julgada prejudicada ADI ajuizada pelo PSDB contra crédito extraordinário

A ADI foi ajuizada pelo PSDB contra a MP que abriu o crédito extraordinário. A ação foi prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto

Fonte: STF

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O ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4046) ajuizada em março de 2008, no Supremo Tribunal Federal, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a Medida Provisória (MP) 408/07, que abriu crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo no valor global de R$ 3 bilhões.


Segundo o relator, a ADI está prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. De acordo com o artigo 167, parágrafo 2º, da Constituição Federal, os créditos especiais e extraordinários têm vigência nos exercícios financeiros em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.


“O crédito em exame foi aberto em dezembro de 2007. Poderia, portanto, ter sido utilizado apenas até o final do exercício financeiro de 2008. Em situações análogas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade em razão do exaurimento de seu objeto”, concluiu.

 

ADI 4046

Palavras-chave: Prejuízo; Ajuizamento; Crédito extraordinário; Superveniente; Objeto

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