Banco é condenado a pagar indenização a produtor rural

O Banco do Brasil deverá indenizar moralmente em R$ 400 mil reais o produtor rural, além do pagamento das custas processuais e despesas com honorários advocatícios em 10% do valor da liquidação

Fonte: TJMS

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Em sentença proferida no último dia 30 pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, o Banco do Brasil foi condenado a pagar 400 mil reais de indenização por danos morais ao produtor rural D.F., que ingressou com a ação de indenização contra o banco porque a instituição financeira se recusou a fornecer recursos do Proagro para financiamento da safra.


Segundo o produtor rural, no ano de 1990 ele teve perda da safra devido à estiagem e, ao tentar obter recursos do Proagro, o seu requerimento foi indeferido pelo Banco do Brasil sob a alegação de que ele utilizava notas fiscais falsas.


Em razão destes fatos, foi instaurado inquérito policial e processo crime contra o produtor, sendo, ao final, absolvido. O banco procedeu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e divulgou em jornal local uma lista negra dos devedores na qual constava o seu nome.


D.F. ficou impossibilitado de obter crédito rural para o plantio da sua lavoura por oito anos. Desse modo, ajuizou ação na qual buscava a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais de cerca de 5 milhões de reais.


O magistrado analisou as provas contidas nos autos, as quais demonstram que o produtor, embora tenha realizado o manejo correto da lavoura, teve perda da safra em razão da seca. Por outro lado, o juiz observou que, ao final da ação penal, o requerente foi absolvido porque foi comprovada a inexistência de notas fiscais falsas.


Rasslan afirmou que “além dos infortúnios sofridos pelo requerente, de responder a processo crime tendo em vista as conclusões apresentadas pelo Banco do Brasil (notas fiscais falsas), teve ainda o prejuízo de ficar aproximadamente oito anos sem obter crédito para o plantio de sua lavoura. Acrescente-se também, que o requerente obtinha crédito de financiamento para o plantio de sua lavoura há 18 anos, o que demonstra a sua dependência deste tipo de crédito”.


Dessa forma, concluiu o juiz que a conduta negligente do banco, sem ao menos ter avaliado com cautela as conclusões sobre o pedido de utilização dos recursos do Proagro, trouxe prejuízos irreparáveis para o produtor rural, devendo então indenizá-lo por danos morais.


Quanto à fixação do valor da indenização, o magistrado analisou que, em casos análogos, os valores fixados nunca foram inferiores a 300 mil reais. Tendo considerado as orientações que a doutrina jurídica traz, o juiz estabeleceu assim que o banco deve indenizar o produtor rural na quantia de 400 mil reais, corrigida monetariamente pelo IGPM a partir da sentença e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. O Banco do Brasil foi condenado ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da liquidação.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Honorários; Produção rural; Custos processuais

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1 Comentários

nelson advogdo05/06/2012 15:27 Responder

Acrdito que o advogado do cliente do banco deve recorrer, pois é claro que deve ter pedido lucro cessantes e perdas materiais, acredito por isso , que a sentença , considerando a priori, os fatos narrados, foi parcialmente favorável ao autor.

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