Juízo Cível é competente para julgar ação de cobrança com reclamação trabalhista

Compete à Justiça Estadual julgar ação de cobrança interposta por empresa contra ex-empregado, visando ao recebimento de valores gastos com despesas hospitalares necessitadas por ele, em virtude de derrame cerebral ocorrido no exercício da função.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Compete à Justiça Estadual julgar ação de cobrança interposta por empresa contra ex-empregado, visando ao recebimento de valores gastos com despesas hospitalares necessitadas por ele, em virtude de derrame cerebral ocorrido no exercício da função. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou competente o Juízo de Direito da Comarca de Catuipe (RS) para julgar a ação proposta pela empresa Transcarga ? Transporte de Cargas Ltda. contra Olinto Amaury Pieper.

O empregado, em viagem a serviço para a Argentina, teve um derrame cerebral, sendo hospitalizado em uma clínica na cidade de Rosário, lá permanecendo internado por alguns dias. A Transcarga pagou as despesas hospitalares dele, no valor de US$ 4.423,36, diante da garantia de que ele iria repor a importância.

Entretanto, segundo a empresa, o empregado não retornou ao trabalho, pois não estava totalmente recuperado, não sendo possível descontar de seus salários mensais, conforme combinado, o reembolso dos valores. "Não querendo pagar sua dívida, não resta outra alternativa, senão a via judicial para ver satisfeito o pagamento".

A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Catuipe e o empregado defendeu-se alegando a existência de litispendência em razão da reclamação trabalhista que ajuizou anteriormente contra a Transcarga. Afirmou, ainda, haver pedido compensação de valores feitos pelo empregador na contestação da reclamatória.

O Juízo Cível declinou de sua competência em favor da Justiça do Trabalho por entender que há conexão entre a ação de cobrança e a reclamatória trabalhista.

O Juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) suscitou o conflito de competência sob o fundamento de que o caso versa sobre quantias distintas de verbas trabalhistas. "As despesas dizem respeito à internação que aparentemente não possui relação direta com o trabalho, visto que o empregado foi acometido de derrame cerebral e não vítima de acidente de trabalho".

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, a dívida cobrada tem natureza eminentemente civil, sem qualquer vinculação com a relação de emprego havida entre as partes, o que afasta a competência da Justiça laboral. "Não vislumbro a existência da conexão apontada pelo Juízo de Direito da Comarca de Catuipe, pois o objeto e a causa de pedir das ações de cobrança e trabalhista são distintos. Observo, por fim, que o pedido de compensação feito na contestação da reclamatória trabalhista não enseja a modificação da competência delineada pela Constituição Federal".

Cristine Genú

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