Juízes e desembargadores aposentados não têm direito a recuperar o número da antiga inscrição na OAB

A 2ª Turma do STJ, por maioria, deferiu o pedido da Seccional RS da Ordem dos Advogados do Brasil, para vedar a restauração do número de inscrição anterior em caso de cancelamento e posterior retorno aos quadros da OAB.

Fonte: Notías do Superior Tribunal de Justiça

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A 2ª Turma do STJ, por maioria, deferiu o pedido da Seccional RS daOrdem dos Advogados do Brasil, para vedar a restauração do número de inscrição anterior em caso de cancelamento e posterior retorno aos quadros da OAB.Esta decisão terá importantes reflexos no reingresso à Advocacia de magistrados que se aposentam.

Para os ministros, o exercício de atividade incompatível com a Advocacia acarreta o cancelamento da inscrição nos quadros da OAB e não o seu licenciamento. "A imutabilidade de inscrição somente pode ser assegurada a quem não teve a inscrição cancelada, pois o cancelamento implica a eliminação total do vínculo do profissional com a instituição corporativa", afirmou o ministro Castro Meira.

O advogado e e juiz de Direito aposentado Miguel Juchem, impetrou um mandado de segurança que objetivou o reconhecimento do direito ao restabelecimento do número de sua inscrição original, ao retornar aos quadros da OAB.

Em 1981, Juchem havia solicitado o cancelamento de sua inscrição na OAB-RS por ter tomado posse na Magistratura, em cargo público incompatível com o exercício da Advocacia, o que foi deferido. Após aposentar-se, em 1998, requereu a sua inscrição no quadro de advogados, com a reativação de sua inscrição anterior, fundamentando o seu pedido na lei nº 4.215/63.

A sentença, mantida por unanimidade pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região, concedeu a segurança, a qual determinou que a OAB-RS procedesse à inscrição de Miguel Juchem nos quadros da seccional do Rio Grande do Sul com seu número original. O interessado advogou em causa própria.

O advogado Pedro Mauricio Pitta Machado, conselheiro da OAB-RS, que já vinha atuando em defesa da entidade desde o início da demanda, recorreu ao STJ sustentando que a decisão é contrária ao artigo 62 da lei nº 4.215/63, que se limitava a assegurar a imutabilidade do número atribuído em ordem cronológica "a cada inscrição" e não, na hipótese de seu cancelamento, para inscrição subseqüente, bem como negativa de vigência ao artigo 11 da Lei nº 8.906/94, que vedou expressamente a restauração do número de inscrição anterior.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, não se pode deixar de considerar que o licenciamento difere substancialmente do cancelamento. "Quando o profissional assume, em caráter definitivo, cargo ou função incompatível com o exercício da Advocacia, necessariamente dá-se o cancelamento da sua inscrição, não tendo havido alteração do regime da lei 4.215/63 para o regime da lei 8.906/94. Para voltar a exercer a profissão, deve-se proceder a nova matrícula, daí porque não se pode falar em reativação da matrícula anterior, preservando-se o número antigo".

O ministro Franciulli Netto negou provimento ao recurso da Ordem, considerando ser possível a inscrição do magistrado aposentado na OAB com o seu número original. Os demais ministros da Turma votaram com a relatora.

A decisão do STJ fortalece e sedimenta as decisões que a OAB-RS vem tomando, nessa linha, em seguimento ao ponto-de-vista do presidente Valmir Martins Batista, que tem vedado a restauração do número de inscrição anterior, quando magistrados aposentados reingressam nos quadros da Advocacia. (RESP nº 475616 - com informações do STJ).

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