Juíza indefere pedido de defensor público-geral

Além de indeferir o pedido liminar, a magistrada julgou extinto o processo e condenou o autor a pagar as custas processuais

Fonte: TJMT

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A juíza da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, indeferiu, na segunda-feira (21 de maio), a petição inicial ajuizada pelo defensor público-geral do Estado, A.L.P., que pleiteou a suspensão de todos os procedimentos administrativos de natureza investigatória em trâmite nas 11ª, 12ª e 13ª Promotorias de Justiça da Capital, de titularidade dos promotores de Justiça Mauro Zaque, Célio Fúrio e Roberto Turim. Além de indeferir o pedido liminar, a magistrada julgou extinto o processo e condenou o autor a pagar as custas processuais.
 
 
“Trata-se de pedido juridicamente impossível, porque tem como escopo impedir que os requeridos exerçam sua função institucional constitucionalmente prevista (artigo 129 da Constituição Federal)”, diz a magistrada em trecho da decisão.
 
 
A.L.P. é acusado pelos promotores de cometer diversos atos de improbidade administrativa, dentre eles o superfaturamento de combustíveis, de fretamento aéreo e irregularidades na contratação de serviços de buffet. O pagamento irregular de horas de voo está sendo questionado na Justiça, por meio de ação civil pública, que acabou resultando em decisão que determinou o afastamento do defensor-geral do cargo na última sexta-feira (18 de maio), por decisão monocrática do desembargador José Silvério Gomes.
 
 
O defensor alegou, sem êxito, que o Ministério Público teria atropelado prerrogativas processuais, como o direito de inquirição de testemunhas em dia, hora e local a serem designadas por estas, diante da pressa injustificável na busca de seu afastamento liminar.
 
 
Ele também afirmou que não seria atribuição destes promotores a condução dos procedimentos contra ele e que a função seria reservada aos membros do Ministério Público de Segundo Grau. Aduziu ainda que eventual ação civil pública contra ele somente poderia ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
 
 
A magistrada observou ainda que se as irregularidades apontadas nos procedimentos investigatórios conduzidos pelos promotores forem confirmadas, só caberá a A.L.P. se utilizar do mandado de segurança, que deverá ser proposto perante a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a quem compete processar e julgar os mandados de segurança contra atos de promotores de Justiça.

Palavras-chave: Liminar; Extinção; Processo; Custos processuais; Condenação

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