Juíza concede progressão de regime a condenados por crime hediondo

Fonte: TJGO

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4 Comentários

Judith Cristina Lopes Promotor de Justiça09/05/2006 1:17 Responder

A douta magistrada ao consignar que "...não é porque cometeram um crime grave que devem ser crucificados por isso a vida inteira e que não merecem ser tratados com dignidade", mister registrar que não foi feliz no aspecto social nem legal. É que, nenhum réu condenado no Brasil "é crucificado" a vida inteira, sequer quando praticam crimes hediondos ou de natureza hedionda. No caso em tela, a única crucificada é a sociedade, posto que ao cumprirem 2/3 da pena, se primários, ganham as ruas por meio do livramento condicional e, se reincidentes ao cumprirem metade da pena que lhes foi imposta. Esse garantismo vesgo, que acredita que pôr em liberdade condenados pela prática de crimes gravíssimos quando não ignóbeis e merecedores do firme repúdio e reprimenda do Estado em prol do bem estar da comunidade, é a solução para o seríssimo problema de superlotação carcerário do país, atua como verdadeiro chancelador do descaso do Estado com o implemento da LEP, que não conseguiu até hoje sair do papel! No Brasil, os criminosos têm mais direitos que deveres e os cidadãos que observam o cumprimento ou não violam as leis são os que, na verdade, têm seus direitos sacrificados. A análise do binômio custo-benefício, na seara penal-processual brasileira, faz crer que a prática de crimes no Brasil, compensa. A começar pelos mais altos escalões da República até os rincões do interior de Goiás, data maxima venia.

Cláudia Amaral Silva Estudante09/05/2006 10:23 Responder

Não é bem um comentário, e sim um pedido, uma vez que estou concluindo o meu curso de graduação, estando na fase do projeto de pesquisa. Ainda não tenho uma concepção formada acerca do referido assunto, mas é algo que me atrai e gostaria de falar sobre a constitucionalidade da livramento condicional no crimes hediondos, ou melhor a constitucionalidade do não concedimento ao livramento condicional. Se possível, gostaria de obter opiniões acerca do assunto. Atenciosamente, desde já agradeço.

Ednaldo Soares da Silva Advogado09/05/2006 17:10 Responder

A magistrada cumpriu a lei, hoje sob nova interpretação do STF. Correta a sua atitude. Aliás, independentemete do crime praticado, o entendimento anterior que impedia a progressão atentava contra a Constituição e os princípios da individualização da pena e da ressocialização do apenado. A magistrada está de parabéns.

Jeslaine Cristina de Jesus advogada10/05/2006 14:46 Responder

A aplicação de progressão de regime para os delitos tipificados na Lei 8.072 é um avanço importante em nosso sistema judiciário. Cediço é que, o sistema penitenciário atual não elidi ou obsta que o agente venha a cometer novos crimes, diversamente, agrava a situação do preso. Estes, necessitam mormente de amparo psíquico, haja vista que a maioria não voltaria a delinqüir caso possuísse uma boa base familiar, educacional e psicológica.

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