Juiz rejeita queixa-crime contra Arnaldo Jabor

A queixa refere-se a comentários do jornalista sobre excessos no reembolso de gasolina para deputados federais. Na época, 24/4/2007, Chinaglia era presidente da Câmara dos Deputados.

Fonte: JFSP

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O juiz federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, rejeitou, em sentença de 11/12/2009, a queixa-crime proposta contra o cronista Arnaldo Jabor, fundada em matéria veiculada pela rádio CBN, que teria atingido a honra subjetiva e objetiva do então deputado Arlindo Chinaglia Júnior por meio de imputação falsa de fatos ofensivos à reputação daquele político, além de ofensas injuriantes.

A queixa refere-se a comentários do jornalista sobre excessos no reembolso de gasolina para deputados federais. Na época, 24/4/2007, Chinaglia era presidente da Câmara dos Deputados.

O juiz entendeu que a queixa-crime deve ser rejeitada por não descrever qualquer delito, portanto sem condição para constituir uma ação penal. Para haver crime contra a honra, é necessária a intenção de ofender a honra alheia, o que não ocorreu.

?No caso em tela fica evidente que o querelado [Jabor] desejou passar uma informação referente a excessos de reembolso de gasolina decorrente do transporte por parte dos deputados federais, da maneira jocosa e aguda que lhe é peculiar e pode ser observada na maioria de seus comentários.?

Um dos trechos destacado como ofensivo no comentário do jornalista veiculado pela radio dizia, ?será que o senhor Arlindo Chinaglia não vê isso [reembolso excessivo de gastos com gasolina] ou só continua pensando no bem do PT? Quando é que vão prender esses canalhas??.

Para o juiz, o deputado foi nominalmente citado no comentário porque era presidente da Câmara dos Deputados na época, portanto eventual responsável pela fiscalização dos abusos relatados. Também não considerou ofensa à honra a menção do partido político e nem mesmo a pergunta final ?quem vai prender esses canalhas??, que não é dirigida a ninguém, é apenas uma frase de efeito para preparar o fecho do comentário no qual faz alusão à imunidade e ao foro privilegiado. O juiz concluiu que ?de qualquer prisma que se analise a questão não há descrição de fato típico? e rejeitou a queixa-crime. (DAS)

Ação nº 2007.61.81.008608-2

Palavras-chave: queixa-crime

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2 Comentários

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