Juiz rejeita imputação de homicídio doloso em acidente de trânsito

De acordo com a decisão, as provas apresentadas indicam que o culpado, na verdade, cometeu o crime de homicídio culposo, e não o crime de homicídio doloso

Fonte: TJRJ

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O juiz Maurílio Teixeira de Mello Júnior, da 2ª Vara de Valença, Região Sul do Estado do Rio, rejeitou uma denúncia do Ministério Público estadual por entender que é indevida a imputação de crimes de homicídio doloso (dolo eventual) à pessoa que, supostamente alcoolizada, se envolve em acidente de trânsito com vítima quando, na realidade, as provas indicam que houve homicídio culposo.


A decisão foi proferida em um processo contra E.A.B., que era acusado de duplo homicídio doloso na direção de veículo automotor, que provocou a morte de G.S.V. e M.E.V.M.. Segundo a denúncia do MP, Eduardo realizou manobra imprópria, sob efeito de álcool, ingressando na contramão em alta velocidade, o que veio a causar o acidente com a moto onde estavam as vítimas.


Para o magistrado, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se na aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. “No dolo eventual, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado lesivo porque o aceita. Para ele, tanto faz. Já na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado porque se importa com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando (de forma imprudente, negligente e/ou imperita), o resultado previsto será evitado”, explicou.


O juiz também destaca que é inadmissível concluir-se que o réu, ao dirigir com velocidade superior à permitida para o local, no hipotético estado de embriaguez, estaria de acordo com a morte de duas pessoas, considerando que ele também estaria colocando a sua própria vida e seu patrimônio (carro) em risco.


“A corroborar tal impositiva conclusão, tem-se por principal fundamento o fato de que o denunciado, ao vislumbrar a real possibilidade da colisão (do acidente) com a moto em que trafegavam as vítimas, incontroversamente, tentou evitá-la, freando o seu veículo, tentando reconduzi-lo à sua faixa regular de rolamento, porém, não obtendo êxito, o que evidencia, de forma inconteste, a ausência de anuência/consentimento/assentimento com o infeliz resultado ocorrido, por parte do acusado, assim como a involuntariedade no desvio/mudança de trajetória do veículo, quando da realização da curva, que ocorreu, provavelmente, devido ao descontrole do automóvel, face ao emprego de velocidade excessiva para o local (imprudência)”, escreveu o magistrado na decisão.


Ele ainda ressalta que não se pode levianamente partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e/ou com velocidade superior àquela permitida não se importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas. “Destarte, não se pode, simplesmente, em casos como o presente, processar o motorista por dolo eventual, almejando a sua futura condenação pelo Tribunal Popular (e leigo), equiparando-o, abusivamente, a um cruel assassino, quando ele teria, na realidade, cometido a infração na modalidade culposa”, concluiu o juiz Maurílio Teixeira.

 

Palavras-chave: Homicídio; Direção; Embriaguez; Imputação; Acidente de trânsito

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3 Comentários

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO06/06/2012 15:11 Responder

É! Inda que pra família, não justifique o argumento do magistrado, ao exarar a sentença, mais este só cumpriu a lei, portanto, o que tem que acontecer, são leis melhores elaboradas, e constitucionalmente corretas, sobre embriagues ao volante. Congratulo os sentimentos com a família das víti

Edson Administrador08/06/2012 12:10 Responder

Concordo plenamente com a decisão. Beber voluntariamente para tomar coragem de fazer algo como matar alguém é uma coisa, enquanto matar alguém em consequência de ter seus reflexos diminuídos por ter bebido é completamente diferente. Um tem dolo outro não. Logo, dizer que todo mundo que bebeu assumiu intenção de matar, significa dizer que quem não bebeu e ultrapassa a velocidade máxima da via ou faz manobra arriscada teria que ser mais culpado ainda, pois não estaria com diminuição dos sentidos e fez a imprudência com total lucidez. Não tem que beber e dirigir é fato, mas, assumir que se quer matar por ter bebido é absurdo.

wilma s.m.pinto advogada-10/06/2012 17:56 Responder

Situação complexa que, efetivamente, está carecendo de legislação específica,pois sabemos que a lei penal não admite analogia, o ato delituoso deve ser tipificado. e não depender de interpretação muito menos permite indefinição. Logo a decisão ,embora indiretamente , s.m.j. abraçou a teoria DE DIREITO penal , da aplicação da lei mais favorável, ao Réu. Realmente não se trata de crime doloso, com intenção de matar, daí correta a sentença. Porem que reclama pena mais severa, pelo fato de dirigir alcoolizado, acredito que sim. pois cediço que todos têm conhecimento de que a bebida, em excesso, prejudica os reflexos, em uns mais que outros. é até imprevisível ,tambem.pondo em risco a vida de outrem, que é o mais grave e importante. DAÍ A NECESSIDADE URGENTE DE LEI mais rigorosa PARA, PELO MENOS DIMINUIR ESSES LAMENTÁVEIS DESASTRES, Não se deve arriscar a vida de outros, egoisticamente ao satisfazer seus desejos, no caso da bebida.

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