Juiz reconhece qualidade de segurado de detento para conceder auxílio-reclusão

Em defesa do segurado, o advogado Marlos Chizoti apresentou os argumentos necessários para a concessão do benefício.

Fonte: Enviado por João Camargo Neto

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Reprodução: Pixabay.com

O juiz federal Alysson Maia Fontenele, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconheceu a qualidade de segurado de um detento para conceder o auxílio-reclusão em diferentes períodos não contabilizados devidamente. Ele determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague parcelas vencidas em relação aos períodos em que esteve recluso, além dos “períodos de graças”. Em defesa do segurado, o advogado Marlos Chizoti apresentou os argumentos necessários para a concessão do benefício.


O autor esteve preso entre 16 de maio de 2013 a 27 de agosto de 2013, mantendo a qualidade de segurado por doze meses após a soltura, conforme os termos do art. 15, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991. Porém, depois disso, ele foi detido em dois diferentes momentos, mas não recebeu o benefício.


Ele recorreu da decisão de primeiro grau e, em sua defesa, Chizoti alegou que a reclusão interrompe a contagem do período de graças, tempo em que a pessoa fica vinculada ao sistema previdenciário como segurado, cuja duração é de 12 meses.


Decisão


O magistrado considerou os argumentos apresentados. “Conforme consta na certidão carcerária, o detento foi recolhido à prisão novamente em 16 de maio de 2014, ainda dentro do período de graça. Tendo sido liberado no dia 19 de maio de 2014, novamente se reinicia a contagem do período de graça que, neste caso, perdurou até 15 de julho de 2015. Portanto, na data da nova prisão ocorrida em 10 de novembro de 2014, se encontrava ainda dentro do período de graça”, destacou.


Desta forma, Alysson Maia Fontenele deu provimento ao recurso, condenando o INSS a pagar em favor da parte autora o benefício de auxílio-reclusão devido durante os períodos de 16 de maio de 2014 a 19 de maio de 2014 e de 10 de novembro de 2014 a 15 de maio de 2015, além dos já reconhecidos em decisão de primeiro grau. (Vinícius Braga)

Palavras-chave: Reconhecimento Qualidade Segurado Detento Concessão Auxílio-reclusão

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