Juiz pode nomear administrador judicial estranho à relação processual para penhora de faturamento de empresa

De acordo com a decisão, o fato de o administrador ser terceiro estranho à lide em nada macula o ordenamento jurídico pátrio

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve decisão que nomeou administrador judicial, estranho à relação processual, para procedimento de penhora.


Pretendia a exequente – Fazenda Nacional – que o juiz a nomeasse como administradora judicial de penhora sobre faturamento de empresa executada em processo de execução fiscal. Entretanto, como a decisão a ela não foi favorável, interpôs agravo de instrumento.

 
Para o relator convocado, juiz federal Grigório Carlos dos Santos, a decisão foi proferida em harmonia com o artigo 719 do Código de Processo Civil, que condiciona à concordância do devedor a nomeação da parte credora como administrador judicial. Assim, não havendo manifestação nesse sentido, pode o juiz, se achar conveniente, nomear um terceiro como administrador.


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em casos excepcionais, sendo que um dos requisitos indispensáveis para sua admissão é a nomeação de administrador judicial.


Por fim, conforme comentou o relator, o fato de o administrador ser terceiro estranho à lide em nada macula o ordenamento jurídico pátrio, pois em consonância com os ditames do artigo 677 do Código de Processo Civil.


Esses os fundamentos que levaram a 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região a negar provimento ao agravo de instrumento.

 

Palavras-chave: Penhora; Faturamento; Administrador judicial; Nomeação

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