Juiz nega reparação de direito

Prefeitura teria interditado estabelecimento responsável pela emissão de ruídos acima dos limites legais e fora do horário permitido. A empresa alegava enorme prejuízo por estar fechada

Fonte: TJMG

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O juiz Márcio Idalmo Santos Miranda da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte indeferiu o mandado de segurança da empresa RR Bar Ltda., para a reabertura do estabelecimento, interditada pela a Prefeitura Municipal.


A empresa alegou que foi obrigada a cancelar todas as reservas com seus clientes e vem sofrendo um enorme prejuízo por ter estar fechada desde o dia 25 de fevereiro de 2011.


A Prefeitura justificou a interdição alegando que o estabelecimento vinha transgredindo a legislação ambiental do município. A utilização de música ao vivo e eletrônica, além das vozes altas dos freqüentadores, resultou na emissão de ruídos acima dos limites legais e fora do horário permitido.


Ainda de acordo com a Prefeitura, a penalidade de interdição das atividades do estabelecimento é de caráter temporário. A suspensão está condicionada ao devido licenciamento junto à prefeitura, através da obtenção de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (AVCB), com comprovação da adequação das instalações em relação às atividades.


Em sua defesa, a empresa alegou que já entregou ao Corpo de Bombeiros um novo projeto de acordo com as exigências solicitadas. Também se comprometeu com a retirada da música no estabelecimento.


No entanto, o magistrado não encontrou ilegalidade ou abuso de poder na interdição efetuada pela Prefeitura. Com a falta da licença, a empresa “não poderia sequer ter dado início às suas atividades no local. Os requisitos dizem respeito à observância de normas de segurança, de higiene e de meio ambiente, dentre as quais se incluem as exigências asseguradoras do respeito a limites determinados de emissão de ruído”.


O juiz esclareceu que antes de ver interditado o seu estabelecimento, a empresa foi advertida em duas oportunidades, ambas por infringir normas ambientais relativas à emissão de ruídos acima dos limites legalmente permitidos. Afirmou que “o Município tem não somente o poder, mas o dever de proceder à fiscalização, aplicando as penalidades cabíveis, em caso de infração, até mesmo interditando o estabelecimento”.


A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


Processo: 002411055746-9

Palavras-chave: Responsabilidade; Ruídos; Interdição; Reparação; Legalidade

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