Juiz nega indenização a consumidores que já haviam fechado acordo no Procon

O magistrado ressaltou que não havia necessidade da contratação de advogado, já que o Procon possui técnicos com formação necessária para orientar os consumidores dos termos de aplicação da lei

Fonte: TJGO

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O juiz da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Jair Xavier Ferro, negou pedido de indenização material e moral movido por consumidores contra a empresa Dell Computadores do Brasil Ltda, pela venda de um microcomputador defeituoso no valor R$ 3.024,09. Os autores da ação pediram um montante de R$ 1.200,00 por danos materiais para pagamento de despesas com advogado.


Segundo os autos, apesar da ré ter fornecido atendimento técnico, o problema persistiu. Os consumidores acionaram o Procon e fecharam acordo estabelecendo cancelamento da compra e restituição do valor das parcelas pagas, devidamente corrigidos. Os clientes entraram com a ação alegando atraso no cumprimento do acordo firmado com a empresa.


O magistrado indeferiu o pedido por falta de provas para a comprovação dos danos morais. Ele ainda ressaltou que não havia necessidade da contratação de advogado, já que o Procon possui técnicos com formação necessária para orientar os consumidores dos termos de aplicação da lei. “Não tenho dúvidas em afirmar que mero constragimento, diante da compra de um computador que apresentou defeito logo após a aquisição, bem como a alegação de atraso no cumprimento de um pacto firmado no Procon, que por sua vez foi integralmente satisfeito, a meu ver estão fora da órbita do dano moral”, esclareceu.

Palavras-chave: Indenização; Procon; Consumidor; Contratação; Lei

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