Juiz indefere pedido de candidata que questionou a inconstitucionalidade do Sistema de Cotas

O juiz substituto da 3ª Vara Federal de Sergipe, Rafael Soares Souza, indeferiu a antecipação de tutela requerida por Samara Dourado Matos, candidata ao concurso vestibular 2010, inscrita nas vagas para não cotistas.

Fonte: JFSE

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O juiz substituto da 3ª Vara Federal de Sergipe, Rafael Soares Souza, indeferiu a antecipação de tutela requerida por Samara Dourado Matos, candidata ao concurso vestibular 2010, inscrita nas vagas para não cotistas. A estudante moveu uma ação ordinária, questionando o sistema de cotas da Universidade Federal de Sergipe, qualificando-o como inconstitucional.

Na sua fundamentação, o magistrado considerou o tema como polêmico, que não conta com posição uniforme na jurisprudência, lembrando que o mesmo, recentemente, foi alvo de audiências públicas no Supremo Tribunal Federal (STF). ?É raro que um único caso enfeixe em si tantos temas atuais, reflexos de concepções de mundo radicalmente divergentes acerca do papel do Estado, da isonomia e do mérito individual?, ressaltou o juiz, que também se cercou de dados estatísticos para compor sua análise sobre o assunto (vide decisão em link no final deste texto).

Usando a análise dos dados como pauta, o magistrado intuiu que o ensino público, cuja clientela é justamente a população mais carente, é incapaz de preparar seus estudantes para concorrerem com os congêneres do ensino privado, os quais contam com melhores recursos e preparação, o que torna as universidades públicas praticamente privadas sob o ponto de vista da origem de seus acadêmicos, fazendo com que o conhecimento superior não se universalize e que a mobilidade social não aconteça.

Com relação ao ?princípio da legalidade?, Rafael Souza observou que não há lei federal específica versando sobre a política de cotas, e considera desnecessário qualquer ato legislativo neste ponto. Para ele ?a autonomia universitária possui raiz constitucional, assim como o princípio da legalidade [art. 37, ?caput? e 207 da CRFB] e o art. 51 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação ? Lei nº. 9.394/96 ? ?é explícito ao permitir que as IES credenciadas como universidades deliberem e instituam critérios diferenciados para admissão de estudantes?.

Pontuando a questão da ?Isonomia e acesso ao ensino superior?, o juiz destacou que a mesma Constituição que prevê a igualdade de todos perante a lei, fala em igualdade nas condições de acesso e permanência na universidade, mas que há diversos dispositivos constitucionais dissonantes da regra isonômica, citando: a ?proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos especiais; a ?reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência?; a ?proteção das manifestações culturais indígenas e afro-descendentes?; ?na Comunicação Social, veiculação das culturas regionais na produção e radiodifusão sonora e televisiva?; ?benefício assistencial no valor de um salário mínimo ao idoso ou deficiente?; ?a gratuidade de transporte aos idosos?. Para o magistrado, usar a isonomia com vistas a prejudicar pessoas em situações materialmente desiguais (sob o pálio da igualdade formal, pura e simples) implica em violar o próprio espírito da Constituição, cuja vocação para formar um Estado Democrático de Direito não pode ser ignorada.

Refletindo sobre a questão das cotas raciais, o juiz destacou que não há critério objetivo para se determinar quem é negro, pardo ou índio, pois tal construção é pseudocientífica, e o Direito deve-se submeter à realidade. ?No caso da UFS, basta que o vestibulando declare-se negro, pardo ou índio para ser beneficiado pelo sistema de cotas. Não há qualquer controle e, como o tema é fluído, sequer é possível a tutela penal na hipótese de declaração tida como falsa, pois, como visto, não há como diferenciar-se uma pessoa por critérios raciais. Tal constatação, num certame concorrido como é o concurso vestibular equivale a escancarar as portas para todo o tipo de fraude e manipulação?, observou. Todavia, o magistrado entendeu que a declaração da inconstitucionalidade das cotas raciais beneficia apenas os vestibulandos que concorreram nas cotas do ensino público, e a autora provém do ensino privado, a mesma não seria beneficiada e o pedido foi rejeitado.

Palavras-chave: cotas

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