Juiz concede liminar e proíbe desconto previdenciário em terço de férias de servidor público
Para o magistrado, houve incidência da contribuição previdenciária ?o que, a priori não deve ocorrer, visto que a referida contribuição deve incidir apenas sobre parcelas incorporadas aos vencimentos?
Seguindo o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, Ruy Jander Teixeira da Rocha concedeu liminar, em Ação de Repetição de Indébito, que proíbe o desconto previdenciário sobre o terço de férias de servidor público efetivo. Conforme decisão do magistrado, houve incidência da contribuição previdenciária “o que, a priori não deve ocorrer, visto que a referida contribuição deve incidir apenas sobre parcelas incorporadas aos vencimentos”, argumentou o julgador.
Ainda segundo Ruy Jander, existe prova suficiente nos autos de que ocorreu o desconto de parte do terço de férias. Assim, informa o magistrado, fica clara a necessidade de concessão da medida cautelar, a fim que continue incidindo a contribuição previdenciária sobre o terço de férias, até o desfecho da ação, que tem como promovente Adailton Vasconcelos e promovido o município de Campina Grande e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (Ipsem).
O juiz disse, ainda, que também os motivos apresentados na peça inicial do processo sustentam a concessão da medida cautelar, não a antecipação de tutela, porque o pedido é mais amplo, tendo em vista que se encontram reunidos os requisitos legais, em especial o fumus boni iuris, (sinal de bom direito) que resta demonstrado, enquanto o periculum in mora ocorre pelo fato de que a demora na tramitação do processo pode causar prejuízo para o autor, “posto que os valores descontados fazem diferença significativa na vida do promovente, fato que justifica o perigo da demora”, disse Ruy Jander.
Processo 001.2011.003765-0