Judiciário é incompetente para analisar critérios utilizados em correção de prova de concurso

Fonte: STJ

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Ivone Rosário Nascimento não conseguiu modificar decisão que considerou ser incompetente o Poder Judiciário para analisar profundamente os critérios utilizados para a correção das provas de concurso público. O ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso de Ivone, que pretendia ver anuladas questões de prova objetiva de concurso público para ingresso no cargo de escrevente juramentado de terceira entrância.

No caso, Ivone recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo segundo a qual "o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o STJ já decidiram que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões propostas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir a seu critério, a compatibilidade, ou não, das formulações, pois a competência do Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se à legalidade do procedimento, vedada a apreciação no tocante ao mérito ? conveniência e oportunidade".

No STJ, a candidata repetiu todas as teses lançadas na inicial, insurgindo-se contra as questões 27e 28 da prova objetiva do concurso para o cargo de escrevente juramentado de terceira entrância. Alegou que tem direito líquido e certo aos pontos pleiteados, tendo em vista que as referidas questões foram elaboradas em desconformidade com o edital do certame.

Ao decidir, o ministro Dipp reiterou que o STJ e o STF já possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. "Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário", disse.

Além disso, o relator destacou que o recurso não merece ser conhecido no tocante ao inconformismo de Ivone quanto à suposta ilegalidade no edital que rege o questionado concurso. Isso porque, afirmou o ministro, o edital, contendo todas as regras acerca do processo seletivo, foi publicado em 5/6/2004, sendo certo que o mandado de segurança somente foi impetrado em 5/7/2005, restando, assim, ultrapassado o prazo de 120 dias, operando-se a decadência para a impugnação de critérios previstos em edital via mandado de segurança.

Processo:  RMS 21693

Palavras-chave: concurso

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