JT nega danos morais a time de futebol que contratou jogador com identidade falsa.

O Clube Atlético Mineiro pleiteou na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade do contrato firmado com um de seus jogadores, além de indenização por danos morais.

Fonte: TRT 3ª Região

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O Clube Atlético Mineiro pleiteou na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade do contrato firmado com um de seus jogadores, além de indenização por danos morais. É que, apesar de o contrato de trabalho já estar extinto desde 2007, o clube se sentiu prejudicado ao descobrir que o jogador apresentou os documentos do seu irmão mais novo para ser contratado e foi com essa falsa identidade que atuou durante o tempo em que jogou pelo time. Mas a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso interposto pelo clube contra a decisão de primeiro grau que indeferiu ambos os pedidos.

A relatora do recurso, a juíza convocada Adriana Goulart de Sena, esclareceu que, apesar da conduta reprovável do atleta, não havia como acatar o pedido de declaração de nulidade do contrato, pois este já havia se encerrado, estando consumados os seus efeitos. Ou seja, o jogador efetivamente prestou serviços ao recorrente e, portanto, este não poderia deixar de responder pelos benefícios contratuais estipulados, já que é impossível retroagir à situação fático-jurídica anterior.

Segundo ressaltou a juíza, tendo sido o contrato celebrado por pessoa diversa da que prestou o serviço, em princípio, ele não poderia ser considerado válido, sendo nulo de pleno direito. Mas como já está extinto, é preciso respeitar a situação fático-jurídica já vivenciada pelas partes, pois, pela doutrina trabalhista, o contrato nulo enseja todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação de sua nulidade, inviabilizando a produção de novas repercussões jurídicas do contrato viciado apenas a partir daí.

Um detalhe importante no caso é que a Turma entendeu, acompanhando o fundamento do juiz de primeiro grau, que o clube, na realidade, contratou o jogador por suas qualidades especiais, sendo que, no ato da contratação, buscou a pessoa específica do atleta. Por isso, não teria maior relevância para fins de contrato de trabalho se o nome com que se apresentou ao clube era falso ou verdadeiro, já que o jogador atuou de fato e atendeu ao objeto principal do contrato.

Em decorrência, a Turma concluiu não ser também devida a indenização por dano moral requerida, já que faltou um dos elementos essenciais para a imposição do dever de indenizar: o dano. Ao analisar o caso, a juíza relatora entendeu que, apesar da conduta ilícita do réu, não houve repercussão negativa a ponto de causar prejuízo de ordem moral ao clube: ?Não há nos autos prova de qualquer dano causado ao recorrente, sendo, portanto, impossível o deferimento da indenização pretendida? ? concluiu, negando provimento ao recurso.

RO nº 01127-2007-106-03-00-0

Palavras-chave: danos morais

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