Jovem deve cumprir medida sócio-educativa por praticar crime

a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acompanhou decisão de Primeiro Grau que julgou procedente a aplicação da medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado, não superior a três anos, a um jovem de Cuiabá pela prática de tentativa de homicídio.

Fonte: TJMT

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Por unanimidade, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acompanhou decisão de Primeiro Grau que julgou procedente a aplicação da medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado, não superior a três anos, a um jovem de Cuiabá pela prática de tentativa de homicídio. O Juízo singular também decidiu pela inclusão do adolescente em tratamento contra dependência química.

Inconformado com a decisão, a defesa do jovem pugnou pela reforma da sentença alegando não ter comprovação da autoria do ato infracional, sendo a confissão dele a única prova existente no processo e que, por isso, seria isolada e insuficiente para ensejar a aplicação da medida sócio-educativa de internação. Para o relator, desembargador Gérson Ferreira Paes, além de o jovem ter admitido o delito perante autoridade policial, ainda foi apontado por uma testemunha como autor dos golpes desferidos contra a vítima.

O magistrado ressaltou que ficou comprovada a prática do ato infracional, não havendo razão para modificar a sentença e propiciar-lhe absolvição. ?Nesse caso, a palavra da vítima, por si só, não tem o condão de modificar a bem lançada decisão condenatória. E assim é porque existem elementos suficientes para corroborar a confissão do apelante?, ressaltou o desembargador. No que se refere ao argumento de que a medida sócio-educativa aplicada não seria a mais adequada, o relator enfatizou que razão não ampara a tese apresentada pela defesa do jovem.

Para o desembargador, o Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao estabelecer os critérios para aplicação da medida repreensiva, em caráter excepcional, elencados nos incisos I, II e III, do artigo 122. O relator finalizou seu voto ressaltando que, nesse contexto, o inciso I possibilita a aplicação da medida de internação quando se tratar de ?ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa?. Também participaram da votação o desembargador Teomar de Oliveira Correia (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (segundo vogal convocado).

Palavras-chave: jovem

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