Constrição judicial para construção de aterro é mantida

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão original que determinara o bloqueio de R$ 200 mil das contas bancárias do Município de Juara.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão original que determinara o bloqueio de R$ 200 mil das contas bancárias do Município de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), por não ter cumprido com termo de ajustamento de conduta que estabelecia a construção de aterro sanitário para a cidade em local apropriado. De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, como o município não cumpriu com o seu dever constitucional, no sentido de envidar todos os esforços para proteger o meio ambiente, deixando de proceder às ações necessárias fixadas em termo de ajustamento de conduta, tornou-se necessário a constrição judicial, sem que isso representasse qualquer ilegalidade. A decisão foi unânime no Agravo de Instrumento nº 99734/2008.

Nas razões recursais, o município alegou que teria tomado todas as providências necessárias ao cumprimento do termo, contudo o inadimplemento se deu em virtude da impossibilidade de composição amigável com os proprietários da área escolhida para a construção do aterro sanitário. Asseverou que o termo foi realizado em gestão anterior, que teria ficado inerte, contribuindo para o retardamento da execução da obra, de sorte que não poderia o atual gestor ser penalizado com o bloqueio das contas públicas. Por fim, pleiteou o efeito suspensivo da constrição judicial. Entretanto, na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, não há razão para acolher a pretensão, já que o termo foi assinado em 2001, com o objetivo de erradicar os lixões existentes ao redor da cidade e, até o momento, de acordo com os autos, nenhuma atitude concreta teria sido tomada.

Nesse sentido, para o magistrado, não há como postergar ainda mais uma situação que se encontra insustentável, ao argumento de impossibilidade de composição amigável com os proprietários da área escolhida para a construção do aterro sanitário, vez que o termo foi firmado há mais de oito anos, sem que a municipalidade tomasse as providências para a resolução do problema do lixo. Assim, a continuidade da deposição dos rejeitos em local inapropriado violou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, da Constituição Federal).

Quanto ao bloqueio das contas, o magistrado esclareceu que o valor servirá para a efetiva construção do aterro sanitário, objeto dessa tutela. Além disso, a medida está de acordo com o artigo 461, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, que possibilita ao magistrado a determinação de medidas que visem assegurar a efetivação da tutela concedida. O entendimento do magistrado foi dividido pelos desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 99734/2008

Palavras-chave: aterro

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