Jornalista é condenado a pagar indenização por ofender comunidade indígena em SC

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil.

Fonte: TJSC

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A juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Ambiental), condenou o jornalista M. P. a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à Comunidade Indígena Morro dos Cavalos, de Palhoça (SC). A sentença atendeu pedido da Defensoria Pública da União (DPU), que representou a cacique E. A. na ação indenizatória movida contra o jornalista.


A autora afirmou que o jornalista se valeu de sua posição para, por meio de seu blog e de sua coluna em jornal de grande circulação, fazer publicações preconceituosas e discriminatórias, incitando os leitores contra os índios da localidade. Os fatos se deram entre 2012 e 2014, tendo como motivação as controvérsias envolvendo as obras de duplicação da BR-101 e a demarcação de terras indígenas.


A cacique mencionou a publicação datada de 2 de abril de 2013, titulada como ‘‘S.O.S. dos pescadores do Morro dos Cavalos’’, na qual induz o leitor a crer que os índios têm nacionalidade paraguaia, não brasileira. No dia seguinte, narrou a petição, Pereira publicou outra matéria, intitulada ‘‘Lauro Dutra: a fraude da reserva indígena’’, sugerindo que a criação da reserva seria fraudulenta e insistindo na tese de que os índios seriam paraguaios. Em matéria publicada em 4 de agosto de 2013, imputou aos indígenas a responsabilidade pela morte de "brancos", decorrente de acidentes automobilísticos na BR-101, nas proximidades da Reserva Indígenas Morro dos Cavalos.


O jornalista, em sua defesa, alegou exercer o "papel de informar, comentar e abordar assuntos de interesse da população". Argumentou que, em seu blog, além de veicular informações de relevante interesse político, cultural, comunitário, social e econômico, também abre espaço para terceiros, recepcionando as mais diversas opiniões, inclusive contrárias ao próprio pensamento.


Reações preconceituosas


A juíza explicou que o réu deu início às publicações por causa da polêmica construção de um túnel naquele local, como forma de solucionar o problema do intenso tráfego na BR-101. ‘‘Não foram poucas as referências a esse tema ao longo dos aproximados três anos que antecederam à propositura desta demanda. E as reações dos leitores, como regra, foram as mais preconceituosas e discriminatórias possíveis’’, constatou a julgadora.


Para Marjôrie "também não se observou, no momento da publicação, ou em outro posterior, tentativa de o réu trazer qualquer versão contrária à ostensivamente defendida (de que os indígenas seriam invasores), e que foi o principal fundamento para as dezenas de ofensas destiladas por terceiros no blog de responsabilidade do réu".


Marjôrie considerou, entretanto, que diferentes são as notas e comentários feitos diretamente pelo réu ou aquelas publicações que, embora de autoria de terceiros, foram por ele reproduzidas. "Com efeito, quanto a essas últimas, o fato de não ser de sua autoria não afasta sua responsabilidade pelo conteúdo, pois tinha o dever de analisar as informações e, ao menos, buscar um contraponto àquelas expressadas por terceiros, descritas como verdades incontestáveis de que os índios do Morro dos Cavalos eram, na verdade, paraguaios". Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina.


Procedimento Comum 5022304-62.2015.4.04.7200

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Publicações Preconceituosas Discriminação Comunidade Indígena

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