Itaú indenizará cliente por travamento de porta automática

O cliente será indenizado moralmente em R$ 5 mil reais por não ter conseguido entrar em agência bancária do Itaú em razão do travamento da porta automática

Fonte: TJRJ

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O Itaú terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, E.T.M.. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.


A cliente relata que, em 2010, tentava ingressar na agência Paracambi do banco réu, mas teve o seu acesso negado em função do travamento da porta automática. Mesmo depois de retirar todos os objetos metálicos da bolsa e apresentar documentos que comprovavam seu vínculo com a agência, e, diante de uma segurança inerte, o acesso só foi liberado depois de acionada a polícia, aproximadamente 10 minutos após o início do mal entendido.


Em sua defesa, o Itaú alegou que não houve qualquer excesso por parte do seu funcionário, que somente cumpriu com as normas estabelecidas pela Polícia Federal para segurança e, por isso, não há danos morais a indenizar.  


Para o desembargador Celso Ferreira Filho, a atuação da empresa foi culposa, pois desconsiderou o cliente honesto, colocando-o na condição de infrator por um período extenso e sob uma suspeita infundada.


“Realmente, em princípio, não há qualquer ilegalidade por parte do banco réu em manter portas giratórias com detector de metais. Ao contrário, a lei lhe impõe tal providência como obrigação. Por outro lado, não é só o equipamento detector de metais que decidirá se o cliente deve ou não ter acesso ao interior do banco. No caso concreto dos autos, deveria o vigilante ter percebido que não se tratava de um delinquente, tanto que foram apresentados documentos pessoais que demonstravam ser ele cliente da instituição financeira. É intuitivo que o vigilante não agiu com a presteza que se deve ter quando constatável indícios de que a pessoa barrada não oferece periculosidade”, disse o magistrado.

Palavras-chave: Acessibilidade; Porta automática; Travamento; Indenização; Danos morais; Instituição financeira

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6 Comentários

Valéria Pinheiro Vieira Juíza de Direito25/07/2012 20:46 Responder

Fui vítima disto por mais de uma vez. E quantos não o são? Excelente a decisão!

francisco Pedagogo25/07/2012 20:59 Responder

Gostei bastante da decisão,se todos os magistrados tivessem o mesmo entendimento, os bancos teriam mais respeito com os clientes.

Marcelo Bancário26/07/2012 11:05 Responder

Infelizmente, a culpa ao meu ver não pode ser atribuída ao vigilante e sim a empresa que o banco contratou para prestar esse serviço, visto que a falta de preparo e condições de trabalho desse vigilante é sempre ultrapassada, essas empresas querem receber o seu R$, no fim de cada mês sem se preocupar com os devidos treinamentos (locais de atuação), de seus funcionários para cada setor que venham desenvolver suas funções. Os bancos exigem tantas garantias de seus clientes no que tange a garantia de recebimento, mas para dar proteção ao cliente e funcionários contrata qualquer empresa de fundo de quintal. Temos que rever a Lei 7.102/ 83.

pardal aeronauta26/07/2012 12:08 Responder

se todos os nossos juizes fossem preparados este tipo de situação aconteceria cada vez menos. infelismentes alem de despreparados a maioria é desonesta e sucumbem a força do dinheiro.Parabens ao magistrado do caso.

pardal aeronauta26/07/2012 12:28 Responder

se todos os nossos juizes fossem preparados, este tipo de situação aconteceria cada vez menos. infelismentes alem de despreparados a maioria é desonesta e sucumbem a força do dinheiro.Parabens ao magistrado do caso.

Nelson Rodrigues de Almeida Junior advogado26/07/2012 16:48 Responder

A forma correta de escrever é infelizmente com a consoante \\\"z\\\" e não com a consoante \\\"s\\\". A palavra que é um adverbio de modo, e que tem como significado : de forma infeliz ou inditosa.

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